Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01217/09 |
| Data do Acordão: | 02/24/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA |
| Sumário: | Não tendo havido, entre o momento em que foi proferida uma «resolução fundamentada», nos termos da parte final do n.º 1 do art. 128.º do CPTA, e o momento em que o Tribunal decidiu providência de suspensão eficácia do acto impugnado, qualquer alteração dos pressupostos fácticos relevantes para apreciação da questão de saber se da suspensão advém grave lesão do interesse público, tem de se concluir que o juízo feito no acórdão que adoptou essa providência sobre a inexistência de tal lesão tem ínsita uma afirmação da não verificação do requisito de o diferimento da execução do acto impugnado ser gravemente prejudicial para o interesse público, de que depende a legalidade daquela resolução. |
| Nº Convencional: | JSTA00066302 |
| Nº do Documento: | SA12010022401217 |
| Data de Entrada: | 12/14/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR DE 2010/01/06. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART128 N1 N4 N5 ART143 N2. |
| Aditamento: | |