Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001415
Data do Acordão:07/09/1980
Tribunal:PLENO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DESCAMINHO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
TRANSGRESSÃO ADUANEIRA
DELITO ADUANEIRO
Sumário:I - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, deve ser interpretado no sentido de que a secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo apenas funciona como 2 instancia relativamente aos processos por transgressões fiscais aduaneiras da competencia das auditorias fiscais definida no artigo 8 do mesmo diploma.
II - A secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo e, desta sorte, incompetente em razão da materia para conhecer, em via de recurso, dos processos por delitos fiscais, quer estes se contenham, quer não, no ambito de aplicação do artigo 13 do citado Decreto-
-Lei n. 173-A/78.
Nº Convencional:JSTA00001683
Nº do Documento:SAP19800709001415
Data de Entrada:05/02/1979
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:OLIVEIRA , JOÃO E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/21/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:195
Referência Publicação 1:AD N231 ANOXX PAG367
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST.
Legislação Nacional:CADU41 ART41 ART43 ART55 ART56.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART3 ART8 ART13 N1 N2.
CONST76 ART37 N7 ART213 N3 ART218 N1 ART293 N1 ART312 N3.
LOSTA56 ART24 N1.
LOTJ77 ART40.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC89 DE 1980/01/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG401.
FIGUEIREDO DIAS IN RLJ ANO111 PAG86.
MANUEL RODRIGUES LIÇÕES ANO1944-1945 PAG38.
RLJ ANO103 PAG391.