Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003407 |
| Data do Acordão: | 04/30/1986 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO LEI RETROACTIVA EXAME A ESCRITA CARENCIA DE ELEMENTOS VOLUME DE TRANSACÇÕES |
| Sumário: | I - Não tendo sido interposta, no prazo do paragrafo unico do artigo 18 do Codigo, impugnação judicial da fixação do valor tributario efectuada a sombra da alinea b) do artigo 11, não e consentido, em impugnação judicial posterior, discutir essa fixação com fundamento em preterição de formalidades legais. II - Os processos consignados nos artigos 11 e 84 do Codigo tem campos de aplicação diversos: enquanto o primeiro e usado por carencia de elementos escriturais para determinação do valor tributario, o segundo aceita a possibilidade de tal determinação quando não justifica, por defeito, a quantidade de produto acabado relativamente a da materia-prima utilizada. III - Por revestir natureza processual, o referido artigo 11 (na redacção do Decreto-Lei 374-B/79, de 10-9) e de aplicação retroactiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00005714 |
| Nº do Documento: | SA219860430003407 |
| Data de Entrada: | 06/28/1985 |
| Recorrente: | J CARRANCA REDONDO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/31/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 450 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART268 N2. CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 374-B/79 DE 1979/09/10 ART11 B ART12 ART13 ART18 PARUNICO ART84. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B C D. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1970 PAG227. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG248. |