Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01559/13.8BESNT |
| Data do Acordão: | 04/24/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Sumário: | I - A liquidação do imposto de jogo definido e estruturado no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), não viola os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade e no caso mostra-se devidamente fundamentada. II - A impugnada liquidação de Imposto de Jogo não é ilegal por ter como fundamento legal o Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, não é organicamente inconstitucional; III - O capital em giro inicial é o capital que a impugnante diariamente disponibiliza para a sua actividade. Se disponibilizar muito capital pode perder muito capital se os jogadores conseguirem elevados prémios. Se disponibilizar pouco capital, só poderá perder pouco capital, porque os jogadores só poderão obter prémios menores. IV - Não há qualquer discricionariedade por parte da Inspecção-Geral de Jogos que se limita a receber, anotar e ter em conta, para efeitos de cálculo do imposto, o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, não sendo liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24476 |
| Nº do Documento: | SA22019042401559/13 |
| Data de Entrada: | 01/21/2019 |
| Recorrente: | A......., S.A. |
| Recorrido 1: | TURISMO DE PORTUGAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |