Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0413/04 |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR. RECURSO CONTENCIOSO. EFEITO SUSPENSIVO. |
| Sumário: | I. A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos. II. O art.º 12, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31.8, não instituiu, no contencioso administrativo, um processo especial de "acção popular" ambiental; esta segue os termos gerais do tipo processual ordenado à providência pedida ("acção", "recurso contencioso", "meio processual acessório"), com as especialidades estabelecidas neste diploma; já o n.º 2 refere que "A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil." III. O regime especial de eficácia dos recursos, estabelecido no art.º 18 da referida Lei apenas se aplica aos recursos que são comuns a todas essas formas processuais (administrativas e comuns), os recursos jurisdicionais. IV. Assim, à luz desse artigo, não é lícito ao juiz, para acautelar dano irreparável ou de difícil reparação, atribuir efeito suspensivo a recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00061072 |
| Nº do Documento: | SA1200406030413 |
| Data de Entrada: | 04/13/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA DE 2003/09/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | L 83/95 DE 1995/08/31 ART18 ART52 N3. CPC96 ART692 ART740. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47545 DE 2003/04/29.; AC STA PROC47338 DE 2002/01/31.; AC STA PROC41374 DE 2001/06/05.; AC STA PROC46938 DE 2001/04/04.; AC STA PROC40430-A DE 1996/07/09. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG181. FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS PAG147. |
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