Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0413/04
Data do Acordão:06/03/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ACÇÃO POPULAR.
RECURSO CONTENCIOSO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Sumário:I. A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos.
II. O art.º 12, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31.8, não instituiu, no contencioso administrativo, um processo especial de "acção popular" ambiental; esta segue os termos gerais do tipo processual ordenado à providência pedida ("acção", "recurso contencioso", "meio processual acessório"), com as especialidades estabelecidas neste diploma; já o n.º 2 refere que "A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil."
III. O regime especial de eficácia dos recursos, estabelecido no art.º 18 da referida Lei apenas se aplica aos recursos que são comuns a todas essas formas processuais (administrativas e comuns), os recursos jurisdicionais.
IV. Assim, à luz desse artigo, não é lícito ao juiz, para acautelar dano irreparável ou de difícil reparação, atribuir efeito suspensivo a recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00061072
Nº do Documento:SA1200406030413
Data de Entrada:04/13/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC LISBOA DE 2003/09/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:L 83/95 DE 1995/08/31 ART18 ART52 N3.
CPC96 ART692 ART740.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47545 DE 2003/04/29.; AC STA PROC47338 DE 2002/01/31.; AC STA PROC41374 DE 2001/06/05.; AC STA PROC46938 DE 2001/04/04.; AC STA PROC40430-A DE 1996/07/09.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG181.
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS PAG147.
Aditamento: