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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02045/23.3BEPRT
Data do Acordão:03/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO
CONSIGNAÇÃO
ORÇAMENTO
ESPECIFICAÇÃO
Sumário:I - Da afetação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efetuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.1006/18.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec.3227/18.5BEPRT);
II - A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excecional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da CSB estão afetas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al.a), do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei 298/92, de 31/12, e com as alterações posteriores), assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS).
III - A vigência da CSB tem sido, por expressa opção do legislador, inequivocamente temporária, uma vez que a sua vigência tem sido prevista em sucessivas leis do Orçamento do Estado e não, de forma estrutural e perene, em diploma distinto. Nestes termos, a respetiva cobrança e consequente consignação só podem ocorrer se a contribuição for renovada, a cada Orçamento de Estado; por esta razão, não podendo existir consignação sem contribuição e sendo esta última, por natureza, precária, não pode deixar de reconhecer-se que a primeira tem um caráter necessariamente contingente.
IV - Não impondo a CRP, em termos detalhados, as formas e o grau de especificação orçamental, e não podendo afirmar-se que esta receita fosse desconhecida do legislador, de forma a afrontar, com gravidade, a teleologia da norma constitucional em causa, não procede a alegada inconstitucionalidade.
Nº Convencional:JSTA000P33425
Nº do Documento:SA22025031202045/23
Recorrente:BANCO 1..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: