Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0613/14 |
| Data do Acordão: | 06/18/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO ACTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I – A nulidade da penhora é uma nulidade processual, como qualquer outra que seja praticada no processo de execução fiscal que, não sendo uma das mencionadas no artº 165º, pese embora assim a haja denominado o recorrente, apenas tem um tratamento de nulidade relativa ou anulabilidade, devendo contra ela ser apresentada, em 10 dias, reclamação. II – Não estamos face a uma nulidade do negócio jurídico invocável a todo o tempo, por contender com a substância de uma relação jurídica ou de uma nulidade do acto tributário em que a falta de algum dos seus elementos essenciais afecta a respectiva validade em resultado de qualquer desconformidade com a lei, regras e princípios aplicáveis seja à sua prática ou nascença, seja aos seus efeitos. III – O que se nos depara é uma nulidade processual cujo regime legal de arguição, consta do disposto nos artº 276º e 277º do Código de Procedimento e Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00068777 |
| Nº do Documento: | SA2201406180613 |
| Data de Entrada: | 05/26/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N2. CPPTRIB99 ART165 ART276 ART277. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG176. |
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