Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029553 |
| Data do Acordão: | 03/19/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | PROMOTOR TÉCNICO DE EMPREGO IDENTIDADE DE CONTEÚDO FUNCIONAL GRATIFICAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE OPÇÃO DE VENCIMENTO COMISSÃO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Os encargos de Promotor e de Técnico de Emprego correspondem a áreas funcionais distintas. II - Por despacho da Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional foi atribuída aos técnicos de emprego, quando no exercício efectivo de funções, uma gratificação mensal de 7500 escudos por se considerar além de outras razões, que lhes é exigido um esforço que os obriga muitas das vezes a exceder o horário normal de trabalho, o que não se prova suceder com os Promotores. III - Sendo assim o não reconhecimento a estes de tal gratificação mensal não viola o princípio da igualdade estatuído nos artigos 13 e 266 da Constituição. IV - Estando um Técnico de Emprego Especial em comissão de serviço como Promotor de 2 classe, para poder beneficiar da opção concedida pelo n. 3 do art. 1 do DL 146/75 de 21-3 teria de optar pelo vencimento e outros abonos do cargo de origem, na sua globalidade. V - Esta opção tem pois de ser global ou total não podendo por conseguinte manter o vencimento da nova categoria e beneficiar das gratificações ou de outro tipo de remunerações acessórias previstas para o cargo anteriormente exercido. |
| Nº Convencional: | JSTA00034270 |
| Nº do Documento: | SA119920319029553 |
| Data de Entrada: | 05/28/1991 |
| Recorrente: | RIBEIRO , MANUEL |
| Recorrido 1: | PRES DA COMIS EXECUTIVA DO IEFP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1991/01/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | PORT 150/89 DE 1989/03/01. CONST89 ART13 ART266 N2. DL 146/75 DE 1975/03/21 ART1 N1 N3. DL 353-A/89 DE 1989/10/16. DL 131/90 DE 1990/04/20. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI. |