Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029553
Data do Acordão:03/19/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:PROMOTOR
TÉCNICO DE EMPREGO
IDENTIDADE DE CONTEÚDO FUNCIONAL
GRATIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
OPÇÃO DE VENCIMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇO
Sumário:I - Os encargos de Promotor e de Técnico de Emprego correspondem a áreas funcionais distintas.
II - Por despacho da Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional foi atribuída aos técnicos de emprego, quando no exercício efectivo de funções, uma gratificação mensal de 7500 escudos por se considerar além de outras razões, que lhes
é exigido um esforço que os obriga muitas das vezes a exceder o horário normal de trabalho, o que não se prova suceder com os Promotores.
III - Sendo assim o não reconhecimento a estes de tal gratificação mensal não viola o princípio da igualdade estatuído nos artigos 13 e 266 da Constituição.
IV - Estando um Técnico de Emprego Especial em comissão de serviço como Promotor de 2 classe, para poder beneficiar da opção concedida pelo n. 3 do art. 1 do DL 146/75 de 21-3 teria de optar pelo vencimento e outros abonos do cargo de origem, na sua globalidade.
V - Esta opção tem pois de ser global ou total não podendo por conseguinte manter o vencimento da nova categoria e beneficiar das gratificações ou de outro tipo de remunerações acessórias previstas para o cargo anteriormente exercido.
Nº Convencional:JSTA00034270
Nº do Documento:SA119920319029553
Data de Entrada:05/28/1991
Recorrente:RIBEIRO , MANUEL
Recorrido 1:PRES DA COMIS EXECUTIVA DO IEFP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1991/01/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:PORT 150/89 DE 1989/03/01.
CONST89 ART13 ART266 N2.
DL 146/75 DE 1975/03/21 ART1 N1 N3.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16.
DL 131/90 DE 1990/04/20.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI.