Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01865/02
Data do Acordão:02/06/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
ACTO LESIVO.
GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO.
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Sumário:I- A garantia constitucional do recurso contencioso acolhida no nº 4, do artº 268º da C.R.P. não fica necessária e inelutavelmente negada ou cerceada com a mera consagração de meios de impugnação administrativa obrigatórios, não se podendo afirmar como tese geral a sua inconstitucionalidade.
II- A necessidade de procedência de impugnação administrativa prévia não será inconstitucional quando se traduza em mera regulamentação do exercício do direito de recurso contencioso, não se consubstanciando num qualquer condicionamento ilegítimo de tal direito, sendo que a natureza lesiva de um acto não é incompatível com a necessidade da prévia exaustão de meios graciosos, quer de reclamação, quer de recurso hierárquico.
III- A tutela jurisdicional efectiva não resulta, assim inviabilizada, nem sequer restringida, pela previsão de vias administrativas de impugnação necessárias.
IV- A impugnação administrativa necessária só será de considerar inconstitucional se, designadamente vier a criar obstáculos que redundem na prática, na supressão, restrição ou privação do direito de acesso à via judiciária.
Nº Convencional:JSTA00058743
Nº do Documento:SA12003020601865
Data de Entrada:12/04/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROPOSTA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2002/05/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D.
DL 197/99 DE 1999/06/08.
LPTA85 ART25 N1.
DL 55/96 DE 1996/03/29.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30391 DE 1992/05/21.; AC STA PROC30043 DE 1992/10/29.; AC STA PROC32904 DE 1994/02/16.; AC STA PROC34640 DE 1995/03/01.; AC STAPLENO PROC41608 DE 1996/02/03.; AC STA PROC39216 DE 1996/03/07.; AC STA PROC37708 DE 1996/03/21.; AC STAPLENO PROC32592 DE 1996/05/07.; AC STA PROC24392 DE 1996/05/30.; AC STA PROC34510 DE 1996/06/04.; AC STA PROC39983 DE 1996/07/09.; AC STA PROC38827 DE 1996/07/09.; AC STA PROC32132 DE 1996/11/14.; AC STA PROC43603 DE 1998/06/25.; AC STA PROC43002 DE 1999/04/21.; AC STA PROC44684 DE 1999/05/12.; AC STA PROC44278 DE 1999/02/04.; AC STA PROC42290 DE 1999/06/16.; AC STAPLENO PROC45085 DE 1999/11/09.; AC STA PROC44873 DE 1999/11/25.; AC STA PROC45843 DE 1999/12/02.; AC STAPLENO PROC30307 DE 2000/02/18.; AC STA PROC45569 DE 2000/03/02.; AC STA PROC45398 DE 2000/04/13.; AC STA PROC45404 DE 2000/05/23.; AC STA PROC46794 DE 2001/04/24.; AC STA PROC46888 DE 2001/05/03.; AC STA PROC43961 DE 2001/06/19.; AC STAPLENO DE 2001/06/29 IN AD N478.; AC STA PROC46058 DE 2002/04/18.; AC STA PROC820/02-11 DE 2002/10/24.; AC STA PROC194/02-11 DE 2002/12/05.; AC TC DE 1987/03/24 IN BMJ N375 PAG317.; AC TC 499/96 DE 1996/03/20.; AC TC 124/2000 DE 2000/02/23 IN DR IS 2000/10/24.; AC TC 356/2000 DE 2000/07/05 IN DR IIS 2000/11/10.; AC STA PROC43603 DE 1998/06/25.; AC STA PROC45569 DE 2000/02/02.; AC STA PROC48131 DE 2001/11/29.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR TXXXIX 1990 N5 PAG25.
JOSÉ CASALTA NABAIS IN CJA N17 PAG40.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG744.
FREITAS DO AMARAL O PROJECTO DO CÓDIGO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO IN SC IUR XLVI 1992 PAG17.
VIEIRA DE ANDRADE IN CJA N0 PAG18.
Aditamento: