Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01385/18.8BELRS |
| Data do Acordão: | 06/04/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VIOLAÇÃO DE DIREITO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação do princípio constitucional da legalidade, pelo que, também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2017, não enferma de ilegalidade por alegada violação desse mesmo princípio (cfr.artº.238, da Lei 42/2016, de 28/12). III - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2017, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios. IV - Em Portugal, como, aliás, em outros Estados que aderiam à União Bancária, o Fundo de Resolução Nacional (FdR) coexiste com o Fundo Único de Resolução (FUR), tendo cada um deles funções e recursos financeiros distintos. A CSB tem uma natureza distinta das contribuições feitas para o FUR e, além disso, tem como objectivo financiar unicamente o FdR. V - Não há qualquer ilegalidade ou, no dizer da recorrente, inconstitucionalidade indirecta, dado que, por um lado, a CSB não está sujeita às regras que resultam da legislação da União Europeia invocada e, por outro, não há qualquer duplicação de pagamentos com o mesmo propósito, para fundos de resolução nacionais e da União Europeia e inerente impossibilidade de contribuições de resolução nacionais após 2 de Julho de 2014. VI - Não está a CSB sujeita ao cumprimento das regras que resultam dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados pela recorrente, pelo que não surge qualquer questão que justifique que o TJUE se pronuncie, através do mecanismo de reenvio prejudicial, de que dependa o presente julgamento. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P33841 |
| Nº do Documento: | SA22025060401385/18 |
| Recorrente: | BANCO 1... PLC SOCIEDADE ANÓNIMA BANCÁRIA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |