Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0387/08 |
| Data do Acordão: | 11/19/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | CONTA DE CUSTAS FALTA DE ASSINATURA NULIDADE DE PROCESSO IRREGULARIDADE PROCESSUAL RECURSO JURISDICIONAL EFEITO |
| Sumário: | I - Do despacho que determine o efeito do recurso não cabe recurso, podendo, porém, as partes impugná-lo nas suas alegações (n.º 4 do artigo 687.º do CPC) e o relator corrigir o efeito atribuído à sua interposição (alínea b) do n.º 1 do artigo 700.º do CPC). II - Havendo erro quanto a custas, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, antes da decisão transitar em julgado. III - Feita a conta de harmonia com a sentença, o juiz não pode mandar modificá-la, visto que isso importava alteração do caso julgado, certo que o erro, se o houver, proveio da decisão e não da conta. IV - A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201.º, n.º 1 do CPC). V - A alegada falta de notificação do suprimento da irregularidade em questão (falta de assinatura da conta) não tem influência na decisão da causa nem a lei prescreve expressamente que ela tenha como consequência a invalidade do acto e, portanto, tal omissão não produz a invocada nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00065353 |
| Nº do Documento: | SA2200811190387 |
| Data de Entrada: | 05/08/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF ALMADA DE 2008/02/08 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART687 N4 ART700 N1 B ART740 N1 ART669 N1 B. CPPTRIB99 ART286 N2. CCJ96 ART56 N3 G. |
| Referência a Doutrina: | SALVADOR DA COSTA CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS ANOTADO PAG326. |
| Aditamento: | |