Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026174 |
| Data do Acordão: | 02/06/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. MATÉRIA DE FACTO. JUÍZO DE FACTO. |
| Sumário: | I - Os deveres de cognição dos tribunais em recursos jurisdicionais são definidos não só pelo art. 660.º do C.P.C. (questões colocadas pelas partes ou de conhecimento oficioso), mas também pelas normas que determinam o âmbito do recurso jurisdicional. II - Assim, dentre as questões colocadas que não sejam de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só tem o dever de conhecer das que, tendo sido suscitadas perante o tribunal a quo, tenham sido levadas às conclusões das alegações do recorrente ou que sejam suscitadas pelo recorrido, nos casos previstos no art. 684.º A do C.P.C.. III - A nulidade por omissão de pronúncia de acórdão proferido em recurso jurisdicional ocorre quando o tribunal de recurso deixa de conhecer de questão de que deveria conhecer, à face das regras referidas. IV - Assim, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, se o Tribunal Central Administrativo não se pronunciou sobre questão levada às conclusões das alegações do recorrente no recurso para ele interposto, mas que não tinha sido submetida a apreciação do tribunal de 1.ª instância. V - O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21º, n.º 4, do E.T.A.F.). VI - Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722º, nº 2, do Código de Processo Civil). VII - Os juízos de valor sobre matéria de facto cuja emissão não depende do sentido de qualquer norma legal ou dos critérios de valorização da lei inserem-se no domínio da actividade de fixação da matéria de facto, não podendo ser apreciados pelos tribunais com meros poderes de revista. |
| Nº Convencional: | JSTA00057220 |
| Nº do Documento: | SA220020206026174 |
| Data de Entrada: | 05/09/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D ART676 ART684 N3 ART684-A ART716 ART722 N2. ETAF84 ART21 N4. CIVA84 ART82 N4. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG220. |
| Aditamento: | |