Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0155/23.6BALSB |
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Data do Acordão: | 05/23/2024 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
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Descritores: | VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO IMPUGNAÇÃO ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS ADICIONAL RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DECISÃO ARBITRAL CONHECIMENTO DO MÉRITO CONHECIMENTO DO RECURSO |
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Sumário: | I - A questão jurídica fundamental de que importava conhecer nas duas decisões arbitrais em oposição era a de saber se, não tendo o sujeito passivo requerido segunda avaliação dos prédios, seria possível invocar, na impugnação deduzida contra o ato de liquidação, vícios inerentes ao ato de fixação do valor patrimonial do imóvel que serviu de base tributável a cada um dos atos tributários stricto sensu. II - Tendo em conta que o STA já estabilizou o entendimento de que “deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável”, concluímos no sentido do conhecimento do mérito do recurso e consequente anulação da decisão arbitral recorrida. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32292 |
Nº do Documento: | SAP202405230155/23 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (DSCJC) |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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