Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0447/04 |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PETIÇÃO. ALEGAÇÕES. VÍCIOS NÃO INVOCADOS NA PETIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - É na petição de recurso que devem ser suscitados os vícios que afectem o acto administrativo impugnado no recurso contencioso. Novos vícios geradores de anulabilidade só podem ser invocados posteriormente se os factos que os integrarem forem de conhecimento superveniente. II - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na sentença expressamente se apontam as razões pelas quais se não conhecem das questões tidas por não apreciadas: tal abstenção poderá integrar erro de julgamento mas não aquela nulidade III - O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme IV - Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente". V - Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim. VI - Está devidamente fundamentado o acto que injustifica faltas dadas ao serviço por professor, que acumula essa actividade com a de advogado, quando se refere, no parecer que lhe serviu de suporte que, por um lado, a Portaria n° 652/99 não permite autorização de exercício de advocacia em horários incompatíveis com o serviço docente e, por outro, o artigo 63° do Decreto-Lei n° 100/99 não é de aplicar porque as obrigações legais aí previstas são as exigidas enquanto cidadão e não enquanto funcionário |
| Nº Convencional: | JSTA00060788 |
| Nº do Documento: | SA1200407010447 |
| Data de Entrada: | 04/20/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART124 N1 ART125. DL 100/99 DE 1999/03/31 ART63. PORT 652/99 DE 1999/08/14 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48133 DE 2002/07/04.; AC STA PROC30230-A DE 2003/10/30.; AC STA PROC47790 DE 2004/05/06. |
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