Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0103/20.5BEPNF
Data do Acordão:11/04/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM
REABILITAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Os prazos para interposição de recurso após decisão do Tribunal Constitucional que não conhece do objeto do recurso são de 10 dias após o trânsito em julgado da mesma, desde que não estejam esgotados os recursos ordinários.
II - Não ocorre inutilidade da lide quando a alteração do ato impugnado se deve ao estrito cumprimento do Acórdão que concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ao efeito devolutivo do mesmo.
III - Como resulta do disposto no artº 150º nº 4 do CPTA, não é possível nesta sede a alteração da matéria de facto fixada nos autos pelo STA.
IV - A redação aplicável de um diploma tem de respeitar o princípio “tempus regit actum”, isto é, é aplicável a versão da norma em vigor à data da prática dos atos.
V - Como resulta da al. d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/ 2013, de 16 de maio, com a redação operada pela Lei n.º 46/2019 de 8 de Julho o que releva é a moldura penal abstrata e não a pena concretamente aplicada face às circunstâncias do caso concreto.
VI - O referido preceito expressamente refere que este requisito o é «… sem prejuízo da reabilitação judicial» mas enquanto a reabilitação legal ou de direito opera de forma automática, impondo-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo durante um certo período de tempo, na reabilitação judicial e administrativa tem de existir uma indagação prévia sobre a reintegração social.
VII - A norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 34/2013, de 16/05, alterada e republicada no Anexo da Lei n.º 46/2019, de 08/07, não é inconstitucional por violação do disposto do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, 53.º, 58.º e 29.º, n.º 5, todos da CRP já que o art. 47º nº 1 parte final da CRP não é um direito absoluto, ocorrendo habilitação constitucional expressa à imposição de restrições legais.
Nº Convencional:JSTA00071290
Nº do Documento:SA1202111040103/20
Data de Entrada:09/29/2021
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/ POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER
Legislação Nacional:L 28/82, DE 15/11 ART 75.º, 1
L 28/82, DE 15/11 ART 80.º, 4
CPTA ART. 147.º, 1
CPTA ART 150.º, 4
L 34/2013, de 16/05 ART 22.º, 1, al. D), na red. da L 46/2019, DE 08/07
CRP ART 18.º
CRP ART 47.º 1
Jurisprudência Nacional:AC STA 21/05/2015 PROC 129/15
Referência a Doutrina:A.M. ALMEIDA COSTA, O REGISTO CRIMINAL, HISTÓRIA, DIREITO COMPARADO, ANÁLISE POLÍTICO-CRIMINAL DO INSTITUTO, COIMBRA, 1985, págs. 213, 214, 217 e 218 nota (393)
J. FIGUEIREDO DIAS, DIREITO PENAL PORTUGUÊS, AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME, LISBOA, 1993, pág 655
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