Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0815/08 |
| Data do Acordão: | 02/12/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LICENCIAMENTO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL |
| Sumário: | I – O facto do PDM de V.N. de Gaia estatuir que, nas zonas de transição, “a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção, independentemente do seu uso ou da actividade a implantar, é de 1000 m2, seja em lotes isolados resultantes do destaque de parcelas ou de processos de loteamento" (art.º 32.º/1) não quer significar que aquela área mínima só tenha de ser respeitada quando o lote tenha tido origem em destaque ou loteamento. II – Com efeito, caracterizando-se as zonas de transição “por uma ocupação dispersa e rara de habitação familiar e de indústria isolada, cujos precedentes de construção correspondem muitas vezes a construção de apoio rural ou a ex-clandestinos” (n.º 1 do art.º 28.º) e destinando-se o citado art.º 32.º a proteger essa ocupação rara e dispersa, não faria sentido que essa finalidade pudesse ser subvertida e, em consequência, aquela zona pudesse ser descaracterizada por uma construção descontrolada só porque a origem da parcela de terreno era diferente das apontadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00065544 |
| Nº do Documento: | SA1200902120815 |
| Data de Entrada: | 09/26/2008 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2008/02/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA RATIFICADO PELA RCM 28/94 DE 1994/05/06 ART14 N2 A N3 B C ART32 N1. |
| Aditamento: | |