Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021032
Data do Acordão:01/22/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
NOTÁRIO
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
EMOLUMENTOS
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
RECURSO CONTENCIOSO
DESPACHO MINISTERIAL
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A decisão do Notário que conheceu da reclamação necessária sobre a liquidação de emolumentos do Notariado é um acto material e verticalmente definitivo, sendo, por isso, passível de impugnação nos termos do art. 62 alínea a) do ETAF.
II - O recurso para o Director Geral dos Registos e Notariado previsto nos preceitos do Dec.Lei 519-F2/79, de 29/12 e do Decreto Regulamentar 55/80, de 8/10, é facultativo embora interrompa o prazo de impugnação judicial.
III - Também o recurso hierárquico interposto do Director Geral para o Ministro da Justiça é meramente facultativo.
IV - É de rejeitar por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57 parágrafo 4 do RSTA) o recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça que, em via de recurso hierárquico facultativo confirmou o despacho do Director Geral dos Registos e Notariado que indeferira o recurso de decisão do Notário sobre a liquidação de emolumentos.
Nº Convencional:JSTA00045685
Nº do Documento:SA219970122021032
Data de Entrada:09/18/1996
Recorrente:CONTIMOBE-IMOBILIARIA DE CASTELO DE PAIVA SA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1996/05/21.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART27 ART42 ART54.
ETAF84 ART62 N1 A ART121 N1.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART69 N1.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART139 ART140.
RSTA57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19054 DE 1995/06/21.; AC STA PROC19053 DE 1995/07/17.; AC STA PROC20306 DE 1996/04/17.; AC STA PROC20615 DE 1996/11/06.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG48.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG413.
Aditamento: