Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033210
Data do Acordão:03/02/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
DISPENSA DE CONCURSO
FORNECIMENTO DE BENS
PUBLICAÇÃO
EFICÁCIA EXTERNA
Sumário:I - Os órgãos deliberativos poderão fixar, sob proposta do órgão executivo, o valor acima do qual, em relação aos fornecimentos de bens e serviços às autarquias locais, não poderá ser dispensada a realização de concurso público (arts. 2, n. 1, 7 e 8, n. 1, al. a) do D.L. n. 390/82, de 17 de Setembro).
II - Tal acto normativo, com eficácia externa, está sujeito a publicidade, mediante publicação obrigatória no boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, sob pena da sua ineficácia jurídica (arts. 84 do D.L. n. 100/84, de 29 de Março e 122, n. 2 da CRP).
III - A publicação dos actos normativos destinam-se a criar condições para que o seu conteúdo possa ser conhecido por um destinatário normal, cujos interesses possam por eles ser afectados ou que por outra razão possam ter legitimidade para os impugnar.
IV - Equivale à não publicação a que é feita de tal forma vaga que não permite determinar o verdadeiro conteúdo do acto normativo.
V - É, assim, juridicamente ineficaz o acto normativo a que a publicação feita no Boletim do Município se limita a dizer que a Assembleia Municipal deliberou "Autorizar a Câmara Municipal de ..... a dispensar formalidades na realização de empreitadas de obras públicas e fornecimentos de bens e serviços".
Nº Convencional:JSTA00041609
Nº do Documento:SA119950302033210
Data de Entrada:11/23/1993
Recorrente:OLIVEIRA , ALBERTO
Recorrido 1:CM DO FUNCHAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 390/82 DE 1982/09/17 ART2 N1 ART7 N1 N2 ART8 N1 A.
CONST89 ART122 N2.
DL 400/84 DE 1984/03/29 ART39 N2 ART84.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG547-548.