Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037620
Data do Acordão:10/24/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO.
COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:I - De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 70.º do Código das Expropriações de 1991, a competência para apreciar o pedido de reversão cabe à entidade que, à data da formulação deste pedido, for competente para declarar a utilidade pública da expropriação, quer seja a mesma que efectivamente proferiu a declaração que deu origem à expropriação, quer seja outra entidade que tenha sucedido nessa competência.
II - O direito de reversão por os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação, previsto no art. 5.º, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, existe relativamente a bens expropriados antes da entrada em vigor desse Código, contando-se aquele prazo a partir da data da sua entrada em vigor.
III - Mesmo que, no momento da apresentação do requerimento em que se pede o direito de reversão, não tenha decorrido o prazo referido, a decisão deverá ser de deferimento se, no momento em que esta for proferida, já tiver decorrido aquele prazo.
IV - O mesmo regime é de aplicar aos casos de indeferimento tácito, considerando como data da decisão a data em que ele se formar.
Nº Convencional:JSTA00056667
Nº do Documento:SA120011024037620
Data de Entrada:05/09/1995
Recorrente:SILVA , FRANCISCO E OUTRA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO ÚTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPC96 ART288 N1 D N3 ART494 E.
LPTA85 ART1.
CPA91 ART9 N1 ART109 N1 ART135.
DL 228/89 DE 1989/07/17 ART4.
CEXP91 ART5 N1 ART7 N1 ART11 N3 ART70 N1.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART2.
CCIV66 ART279 C.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1997/07/10 IN AP-DR DE 2000/06/19 PAG1656.; AC STAPLENO DE 1998/12/09 IN AP-DR DE 2001/04/12 PAG1352.; AC STAPLENO DE 1998/10/22 IN BMJ N480 PAG157.; AC STAPLENO PROC37621 DE 2000/10/24.; AC STAPLENO PROC42031 DE 2000/03/21.; AC STA DE 1997/01/16 IN AP-DR DE 1999/11/25 PAG186.; AC STA PROC31684 DE 2001/05/09.; AC STA DE 1998/05/06 IN BMJ N477 PAG172.; AC STA PROC37659 DE 2001/12/05.; AC STA DE 1995/01/19 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG559.; AC STA DE 1998/10/22 IN BMJ N480 PAG157.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 1ED V1 PAG168.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG134.
ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG71.
Aditamento: