Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01058/14 |
| Data do Acordão: | 01/21/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO CONVITE PARA SINTETIZAR AS CONCLUSÕES |
| Sumário: | I - As conclusões de recurso são a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão e têm como função definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações, visando, através dessa síntese, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido. II - É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do art. 639.º, n.º 3, do CPC. III - Se o relator, com o exclusivo fundamento de facto na extensão das conclusões por comparação com o corpo das alegações, convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, não pode aplicar-lhe a cominação anunciada, de não conhecimento do recurso, se o recorrente reduz significativamente o número das conclusões formuladas (de 221 para 124), assim dando mostras de um esforço no sentido de corresponder o que lhe foi solicitado. |
| Nº Convencional: | JSTA00069046 |
| Nº do Documento: | SA22015012101058 |
| Data de Entrada: | 01/05/2015 |
| Recorrente: | A............ E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART20 ART202 N1. CPPTRIB99 ART125 N1 ART276. CPTA02 ART6 ART7 ART8 ART140 ART146. CPC13 ART3 ART4 ART7 ART635 N4 ART639 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0625/14 DE 2014/10/24.; AC STA PROC07/12 DE 2012/03/28.; AC STA PROC01205/09 DE 2010/03/17.; AC STA PROC0845/08 DE 2010/09/23.; AC STA PROC0225/07 DE 2007/06/06. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO ED1984 VOLV PAG140 PAG361. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG688-689. JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII 6ED PAG357. |
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