Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000982
Data do Acordão:05/29/1958
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:PENA DISCIPLINAR
DEMISSÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
GRAVIDADE DA PENA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
INFRACÇÃO ATIPICA
Sumário:Ao contrario do que sucede em direito penal, em que a cada infracção corresponde determinada pena, em materia disciplinar não existe correspondencia certa entre as faltas e as diversas penas.
Nos recursos das decisões proferidas em processos disciplinares em que sejam arguidos agentes administrativos o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer da gravidade da pena aplicada nem da existencia material das faltas, a não ser nos casos em que a lei fixar expressamente quer a pena, quer as condições de existencia da infracção ou em que se alegue desvio de poder. Fora destes casos a acção do
Supremo Tribunal Administrativo esta limitada a qualificação juridica dos factos considerados provados e, feita esta qualificação, a apurar se e, ou não, legal a pena aplicada.
Nº Convencional:JSTA00000372
Nº do Documento:SAP19580529000982
Data de Entrada:05/17/1957
Recorrente:GUIMARÃES , LUIS
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1961
Página:5
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC4879.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 40768 DE 1956/09/08 ART19 ART20 ART25 N1 PAR1.
RSTA33 ART14.
CADM842 ART559 ART579 ART580 ART581 ART817 ART564 N4 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA 1 SECÇÃO DE 1957/05/17.