Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022941 |
| Data do Acordão: | 04/11/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ACTO DE AUTORIZAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Se o recurso contencioso de um acto de autorização de um despedimento colectivo foi interposto ainda ao abrigo do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho e tempestivo quando a petição deu entrada junto da autoridade recorrida dentro do prazo legal de 30 dias a contar mesmo da data de tal acto. II - Nos termos do disposto no artigo 17, n. 1, a) do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Junho na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro (lei dos despedimentos), o despedimento colectivo por compressão de efectivos depende de autorização administrativa e o acto que não proibe ainda que tacita ou implicitamente, e uma autorização, sendo nessa medida um acto administrativo, definitivo e executorio susceptivel de recurso contencioso de anulação, podendo ser praticado por um Secretario de Estado ao abrigo da delegação de poderes. III - Tal autorização não se confunde com os comportamentos, actos ou negocios juridicos autorizados, estando limitada a impugnação judicial do acto autorizativo aos vicios que lhe são proprios, pelo que a violação dos criterios de preferencia na manutenção de empregos estabelecidos nos artigo 18 da lei dos despedimentos não respeita ao acto de autorização, mas aos tais negocios juridicos autorizados. IV - Não tendo a norma do artigo 13 n. 2, da lei dos despedimentos, conteudo preceptivo não se ve como possa ter sido violada pelo acto de autorização do despedimento colectivo. V - Não sofrendo tal acto de defeitos patologicos quanto a fundamentação, por o seu autor adoptar os fundamentos de facto e de direito de documentos dos serviços não esta ele inquinado de vicio de forma. |
| Nº Convencional: | JSTA00029518 |
| Nº do Documento: | SA119890411022941 |
| Data de Entrada: | 08/09/1985 |
| Recorrente: | COSTA , EDGAR E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO - POVOTEL-SOC POVEIRA DE HOTELARIA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2423 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO EMPREGO DE 1985/05/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART51 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3 ART2 N2. LPTA85 ART35 N1 ART57 ART136. DL 372-A/75 DE 1975/06/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART13N2 ART18. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART17 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23979 DE 1988/02/09. AC STAP DE 1981/01/21 IN BMJ N308 PAG101. AC STA PROC23452 DE 1988/10/04. AC STA PROC23198 DE 1988/01/14. |