Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0750/02
Data do Acordão:03/24/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:GESTOR DO PROGRAMA PESSOA.
ATRIBUIÇÕES.
Sumário:I - No âmbito do QCA II, a entidade gestora das acções de formação profissional aprovadas na vigência do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, é o IEFP (artigo 8.º, n.º 9), à qual compete, no exercício dessa actividade, além do mais: (...) aprovar acções de formação (alínea f) do artigo 12.º); decidir os pedidos formulados pelas entidades promotoras dessas acções (artigo 17.º, nº 1); decidir sobre o pagamento dos saldos finais (artigo 24.º); proceder à revisão das decisões sobre os pedidos de saldos (artigo 25.º); e proceder à suspensão e redução do financiamento (artigo 34.º).
II - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23/11, essa entidade mantém a competência para a gestão da acção até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia.
III - Tal é o que resulta do preceito, pois que não fazia sentido atribuir responsabilidade a uma entidade pela gestão efectuada por outra, por um lado (n.º 3 do preceito) e, por outro, a referência feita no seu n.º 1 apenas significa que, nas acções admitidas após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23/11, mas antes da nomeação do Gestor do Programa Pessoa, situação em que a entidade gestora continuaria a ser a Comissão Directiva do IEFP, esta cessaria funções com a nomeação do Gestor do Programa Pessoa.
IV - Em face do exposto, o Gestor do Programa Pessoa carece de atribuições para reduzir os montantes financiáveis e ordenar a reposição de importâncias recebidas adiantadamente no âmbito de uma acção aprovada na vigência do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6/7, pelo IEFP, pelo que é nulo o seu acto, bem como o do Ministro que, em sede de recurso hierárquico necessário, manteve a sua decisão.
Nº Convencional:JSTA00060271
Nº do Documento:SA1200403240750
Data de Entrada:04/29/2002
Recorrente:INST DE ELECTROMECÂNICA E ENERGIA
Recorrido 1:MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MIN TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DREG 15/96 DE 1996/11/23 ART6 N4 ART33 N3.
CPA91 ART133 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47869 DE 2003/07/08.; AC STA PROC48328 DE 2003/11/25.; AC STA PROC48015 DE 2004/01/14.
Aditamento: