Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045074 |
| Data do Acordão: | 01/11/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I - A aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação de que fala o n° 1 do art° 5° do Cód. das Expropriações de 91, é uma aplicação efectiva, não se bastando com a prática de acto administrativo, desde que o mesmo não se traduza em actos de execução que integrem a satisfação daquele fim. II - O facto gerador do direito de reversão para efeito da contagem do prazo de 2 anos para o exercício de tal direito (n.º 6 do art.º 5° referido), tanto pode consistir numa pura omissão da Administração (que não aplicou o bem expropriado a qualquer fim), como em acto (material ou jurídico) que aplicou a coisa expropriada a fim diverso do que determinou a expropriação. III - Na primeira destas duas situações - pura omissão da Administração - não se põe o problema da notificação de qualquer acto por parte daquela para efeito do início do prazo de 2 anos para o exercício do direito de reversão contemplado no n° 6 do art.º 5 do aludido Código. |
| Nº Convencional: | JSTA00055872 |
| Nº do Documento: | SA120010111045074 |
| Data de Entrada: | 05/26/1999 |
| Recorrente: | LICO , JOSÉ |
| Recorrido 1: | MINECON |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINECON DE 1999/01/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART125 N1. CEXP91 ART5 ART6 N5 ART7 N3. CONST89 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N827/96 DE 1996/06/26. |
| Aditamento: | |