Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045074
Data do Acordão:01/11/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
PRAZO.
NOTIFICAÇÃO.
Sumário:I - A aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação de que fala o n° 1 do art° 5° do Cód. das Expropriações de 91, é uma aplicação efectiva, não se bastando com a prática de acto administrativo, desde que o mesmo não se traduza em actos de execução que integrem a satisfação daquele fim.
II - O facto gerador do direito de reversão para efeito da contagem do prazo de 2 anos para o exercício de tal direito (n.º 6 do art.º 5° referido), tanto pode consistir numa pura omissão da Administração (que não aplicou o bem expropriado a qualquer fim), como em acto (material ou jurídico) que aplicou a coisa expropriada a fim diverso do que determinou a expropriação.
III - Na primeira destas duas situações - pura omissão da Administração - não se põe o problema da notificação de qualquer acto por parte daquela para efeito do início do prazo de 2 anos para o exercício do direito de reversão contemplado no n° 6 do art.º 5 do aludido Código.
Nº Convencional:JSTA00055872
Nº do Documento:SA120010111045074
Data de Entrada:05/26/1999
Recorrente:LICO , JOSÉ
Recorrido 1:MINECON
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINECON DE 1999/01/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPA91 ART125 N1.
CEXP91 ART5 ART6 N5 ART7 N3.
CONST89 ART20.
Jurisprudência Nacional:AC TC N827/96 DE 1996/06/26.
Aditamento: