Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0410/10
Data do Acordão:09/23/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROVA PERICIAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Sumário:I - Não enferma de excesso de pronúncia a sentença em que, para a liquidação do valor de determinados danos, fixando o seu montante, definindo, designadamente, o período a que os mesmos respeitavam, procedeu a essa definição, uma vez que sem essa definição era-lhe impossível arbitrar a indemnização a que o executado havia sido condenado.
II - O regime do art.º 380.º, n.º 4 do CPC, em que se estabelece que «quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial», tem aplicação na fase declarativa e não na de execução de sentença.
III - Sendo impossível quantificar com rigor os danos efectivamente sofridos resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que se houver provado, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exacto dos danos (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil).
Nº Convencional:JSTA00066599
Nº do Documento:SA1201009230410
Data de Entrada:05/17/2010
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS E A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS E A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC96 ART380 N4 ART668 N1 D.
CCIV66 ART566 N3.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO 3ED VI PAG609 E VV PAG143.
Aditamento: