Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0410/10 |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROVA PERICIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE |
| Sumário: | I - Não enferma de excesso de pronúncia a sentença em que, para a liquidação do valor de determinados danos, fixando o seu montante, definindo, designadamente, o período a que os mesmos respeitavam, procedeu a essa definição, uma vez que sem essa definição era-lhe impossível arbitrar a indemnização a que o executado havia sido condenado. II - O regime do art.º 380.º, n.º 4 do CPC, em que se estabelece que «quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial», tem aplicação na fase declarativa e não na de execução de sentença. III - Sendo impossível quantificar com rigor os danos efectivamente sofridos resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que se houver provado, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exacto dos danos (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00066599 |
| Nº do Documento: | SA1201009230410 |
| Data de Entrada: | 05/17/2010 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS E A... |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS E A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART380 N4 ART668 N1 D. CCIV66 ART566 N3. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO 3ED VI PAG609 E VV PAG143. |
| Aditamento: | |