Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0218/09 |
| Data do Acordão: | 06/17/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I – A respeito dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo rege o artº 12º do Código Civil, nos termos do qual se estabelece que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorrerem na sua vigência. II – Com a redacção dada ao nº 1 do artº 49º da LGT pela Lei nº 100/99 de 26/7, passou-se a atribuir efeito interruptivo à citação ocorrida no processo de execução fiscal, em vez da instauração da execução que tinha tal efeito no domínio do CPT. III – Pelo que irreleva, assim, na contagem do prazo de prescrição a instauração de uma execução fiscal no domínio da lei antiga. |
| Nº Convencional: | JSTA00065817 |
| Nº do Documento: | SA2200906170218 |
| Data de Entrada: | 02/26/2009 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | B... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART48 N1 N3 ART49 N1. CCIV66 ART297 ART12. ETAF02 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC154/08 DE 2008/05/28. |
| Aditamento: | |