Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0372/08 |
| Data do Acordão: | 06/17/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO LOTEAMENTO URBANO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO |
| Sumário: | I – A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no art.º 69.º do CPTA, é um meio processual complementar (e não residual ou alternativo) destinado a ser utilizado naqueles casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional dos seus direitos ou interesses legítimos. II – Na interpretação do n.º 2 do art.º 69.º da LPTA deverá recorrer-se a um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais. III – A propriedade do meio processual tem de ser aferida em face do fim concretamente visado pela parte e o fim abstractamente configurado pela lei. IV – Invocando a Autora como causa de pedir da acção um comportamento da Ré que integra a previsão do art.º 32.º, n.º 5 do DL 448/91, na redacção dada pelo art.º 1.º de Lei 26/96 – exigência de contrapartidas, compensações ou donativos não previstos na lei – o qual, nos termos do mesmo preceito “confere ao titular da licença do loteamento e de obras de urbanização, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respectiva devolução e à indemnização a que houver lugar”, a acção para reconhecimento de direito é o meio processual adequado para obter o reconhecimento pelo Tribunal desse direito abstractamente previsto na lei, com a consequente condenação da Ré a devolver à Autora o que satisfez em espécie, a restituir-lhe o que pagou em dinheiro, a indemnizá-la pelos trabalhos realizados e pelos encargos suportados com garantias bancárias. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10574 |
| Nº do Documento: | SA1200906170372 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DO SEIXAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |