Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01999/02
Data do Acordão:05/20/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:CUSTAS JUDICIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I - É de cinco anos o prazo de prescrição de custas judiciais.
II - De harmonia com o artigo 34°, 3, do CPT, diploma vigente à data da instauração ( 27.II.1995 ) da execução fiscal em causa, este evento processual interrompeu a prescrição.
III - Havendo tal processo executivo estado parado desde 12.IV.1996 ( data da remessa de carta precatória para penhora) até 29.VI.2001 ( data da devolução da mesma carta, cumprida) - situação anómala a que o executado é, de todo, alheio - cessou, nos termos da 2ª parte do sobredito n.º 3, aquele efeito interruptivo.
IV - Como assim, há que, para efeitos de contagem do prazo prescricional da dívida exequenda, somar, nos termos da última parte do n.º 3 do sobredito artigo 34°, o tempo que decorreu após o primeiro ano de paragem ao decorrido até à data da autuação.
V - Em seguimento do que é de concluir que se consumou a prescrição das custas judiciais em referência.
Nº Convencional:JSTA00059439
Nº do Documento:SA22003052001999
Data de Entrada:12/13/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC.
Legislação Nacional:CPT91 ART34 N3.
CCJ96 ART123 N1.
CCIV66 ART326 N3 AR327 N1.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG802
Aditamento: