Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01999/02 |
| Data do Acordão: | 05/20/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | CUSTAS JUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. EXECUÇÃO FISCAL. |
| Sumário: | I - É de cinco anos o prazo de prescrição de custas judiciais. II - De harmonia com o artigo 34°, 3, do CPT, diploma vigente à data da instauração ( 27.II.1995 ) da execução fiscal em causa, este evento processual interrompeu a prescrição. III - Havendo tal processo executivo estado parado desde 12.IV.1996 ( data da remessa de carta precatória para penhora) até 29.VI.2001 ( data da devolução da mesma carta, cumprida) - situação anómala a que o executado é, de todo, alheio - cessou, nos termos da 2ª parte do sobredito n.º 3, aquele efeito interruptivo. IV - Como assim, há que, para efeitos de contagem do prazo prescricional da dívida exequenda, somar, nos termos da última parte do n.º 3 do sobredito artigo 34°, o tempo que decorreu após o primeiro ano de paragem ao decorrido até à data da autuação. V - Em seguimento do que é de concluir que se consumou a prescrição das custas judiciais em referência. |
| Nº Convencional: | JSTA00059439 |
| Nº do Documento: | SA22003052001999 |
| Data de Entrada: | 12/13/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART34 N3. CCJ96 ART123 N1. CCIV66 ART326 N3 AR327 N1. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG802 |
| Aditamento: | |