Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017559 |
| Data do Acordão: | 11/23/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - Ao dispor que a decisão do conflito de competência pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, o artigo 117, n. 1, do CPC mais não faz do que aplicar o princípio consagrado no artigo 26, ns. 1 e 2, do mesmo diploma de que para agir em juízo, isto é, para demandar ou introduzir uma lide judicial é preciso ter para isso legitimidade ou nisso interesse directo, expresso "pela utilidade derivada da procedência da acção" (ou da providência requerida, que, como aqui, pode ser diferente da acção propriamente dita). II - A pessoa singular A carece de legitimidade para pedir a decisão de conflito negativo de competência entre a 2 Seção do STA e o Tribunal Tributário de 2 Instância para julgamento de recurso interposto pela sociedade B de sentença de um tribunal fiscal aduaneiro que manteve a condenação desta numa coima imposta pelo Senhor Director-Geral das Alfândegas mas que absolveu a revogando idêntica condenação que sobre ele pesava, tendo a sentença transitado em julgado quanto a esta absolvição. III - A falta de legitimidade do requerente (da referida providência), que é de conhecimento oficioso, implica a rejeição do pedido, com a consequente extinção da instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00041253 |
| Nº do Documento: | SAP19941123017559 |
| Recorrente: | CUNHA , CARLOS |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS - ANTAS DA CUNHA PRETROLEOS SA |
| Recorrido 2: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO COMPETÊNCIA 2 SECÇÃO DO STA - TT2INST. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 ART117 ART288 N1 D ART494 N1 B ART495. |