Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015349 |
| Data do Acordão: | 06/09/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACTO DE EXECUÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS PROCESSO DISCIPLINAR RESCISÃO DE CONTRATO PENA DE DESPEDIMENTO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Os agentes em serviço na Manutenção de Infra-estrutura da Nato da Força Aerea sendo individuos não militarizados mas civis dos departamentos das Forças Armadas estavam sujeitos as penas disciplinares previstas no art. 172 do RDM (Dec-Lei 142/77, de 9-4) entre as quais se contava a de despedimento de serviço. II - Aprovado pelo Dec-Lei 33/80, de 13-3, o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, os agentes civis passaram a estar sujeitos as penas disciplinares a que se refere o art. 88 daquele Estatuto, a mais grave das quais passou a ser a de demissão, tendo sido eliminada a referida no numero anterior. III - Apos a entrada em vigor daquele Estatuto a relação juridica de serviços dos agentes civis quando o provimento tiver sido feito por contrato de direito publico pode cessar por rescisão de contrato por acto unilateral da administração com fundamento em justa causa apurada em processo disciplinar (art. 16, ns. 6 e 7, do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos Serviços Departamentais das Forças Armadas). IV - O despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aerea de 16-5-80 (portanto na vigencia daquele Estatuto) que julgando verificada em processo disciplinar a falta de um agente civil, confirmou o despedimento de serviço (pena disciplinar aplicada na vigencia do art. 172 do RDM) tem a natureza de acto administrativo de cessação de relação de serviço. V - E porque ao tempo vigorava o Dec-Lei 174 que confiou aos chefes dos estados-maiores a competencia que era dos ministros dos departamentos militares, e porque o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas tem cargo identico a Primeiro-Ministro, o referido despacho de 16-5-80 do Chefe do Estado-Maior da Força Aerea e um acto definitivo e executorio de cessação de relação de serviço. VI - O despacho de 25-6-80 do vice-almirante-adjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que concorda com aquele despacho de 16-5-80 do Chefe do Estado-Maior da Força Aerea visando a rescisão do contrato de um agente civil não e um acto definitivo e executorio mas um acto sem conteudo decisorio e, portanto, irrecorrivel contenciosamente. VII - O despacho de 9-7-80 do presidente da comissão executiva de Manutenção da Infra-estrutura da Nato da Força Aerea que da execução ao despacho referido na alinea anterior não e tambem contenciosamente impugnavel por não ser definitivo e executorio. |
| Nº Convencional: | JSTA00004847 |
| Nº do Documento: | SA119830609015349 |
| Data de Entrada: | 11/05/1980 |
| Recorrente: | PAULINO , HERMINIO |
| Recorrido 1: | VICE-ALMIRANTE DO CEMGFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2884 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP VICE ALMIRANTE ADJUNTO DO CEMGFA DE 1980/06/25. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART15 N1. DL 44894 DE 1963/02/21. DL 45553 DE 1964/02/25. DL 45842 DE 1964/08/01 ART1 ART3. DL 45941 DE 1964/09/26 ART1 ART3. DL 48059 DE 1967/11/23 ART8 N2. DL 174/74 DE 1974/04/27. L 3/74 DE 1974/05/14 ART20. DL 400/74 DE 1974/08/29 ART7 N1 J. RDM77 ART4 N1 N8 N9 N15 ART76 ART172. DESP CEMGFA DE 1978/11/28 IN DR IIS 1978/12/06. DL 33/80 DE 1980/03/13 ART1 ART4 N2 ART11 N1 ART16 N1 A B E N6 B N7 AART47 N1 ART83 N2 ART86 ART88 N1 A - J ART89 N1 N2 ART104 ART112 N3 ART114 N2. |
| Aditamento: | Não tendo o despacho impugnado natureza disciplinar, não e o Supremo Tribunal Militar competente para dele conhecer mas sim o Supremo Tribunal Administrativo. |