Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001211
Data do Acordão:04/12/1978
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
DECLARAÇÃO MODELO 13
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
BENS DE EQUIPAMENTO
PRODUÇÃO DE BENS
CONDUTA FORÇADA
CENTRAL DE PRODUÇÃO
ENERGIA ELECTRICA
VERBA 23 DA LISTA I
Sumário:I - O alienante a quem tenha sido liquidado imposto de transacções com base em indevida utilização da declaração modelo n. 13 e parte legitima para impugnar a liquidação deste imposto.
II - Uma conduta forçada integrada numa central de produção de energia electrica, destinada a captar e conduzir a agua do rio Douro para esta central com a finalidade de aproveitar a energia potencial da agua e transforma-la, dentro da propria conduta, em energia cinetica, que, por sua vez, vai accionar a turbina que a transforma em energia electrica, e um bem de equipamento afecto a um departamento de apoio directo e exclusivo a produção de mercadorias, pelo que a sua aquisição beneficia da isenção prevista na verba n. 23 da lista I anexa do Codigo do Imposto de Transacções.
Nº Convencional:JSTA00012678
Nº do Documento:SA219780412001211
Data de Entrada:12/21/1977
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SEPSA-SOC DE CONSTRUÇÕES ELECTRO-MECANICAS SARL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:78
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:198
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 237/70 DE 1970/05/25 ART10 N2.
CPCI63 ART12 B.
Referência a Doutrina:CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES LEGISLAÇÃO NOTAS E COMENTARIOS PAG268.
CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES E O COMERCIANTE PAG31.
ROGERIO FERNANDES FERREIRA IN CTF N60 PAG57.