Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0875/02
Data do Acordão:04/03/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO.
FALTA AO SERVIÇO
Sumário:I - É princípio geral do nosso direito o de que ninguém deve ser prejudicado por falta ou irregularidade que lhe não sejam imputáveis.
II - A ilicitude da falta, para ser relevante, implica uma correspondência do facto objectivo (ausência ao serviço) à culpa do agente, de modo a que o desvalor atribuído à "não presença" só ocorra se o trabalhador for "culpado", isto é, se agiu contra o dever, quando podia ter actuado de acordo com ele.
III - Se o agente afastar a culpa mediante a apresentação comprovada dos motivos do incumprimento do dever por razões estranhas à sua vontade, haverá causa de justificação: a falta estará justificada.
IV - Tendo o docente, vindo de uma doença prolongada, requerido a sua presença ao serviço e, em vez disso, tendo-lhe sido marcado uma junta médica (que deveria ser urgente: art. 41º, nº2, do DL 487/88) para daí a 4 meses apenas, sem sequer se ter realizado na data aprazada, todo esse período de tempo, a que o recorrente não deu causa, não deve ser usado contra si, nem pode ser considerado falta para o efeito do art. 16º, nº1, do DL nº 287/88.
Nº Convencional:JSTA00059089
Nº do Documento:SA1200304030875
Data de Entrada:05/22/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART41 N2.
DL 287/88 DE 1988/08/09 ART16 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/02/07 IN BMJ N334 PAG415.; AC STA DE 1997/11/12 PROC30538.
Aditamento: