Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0875/02 |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. FALTA AO SERVIÇO |
| Sumário: | I - É princípio geral do nosso direito o de que ninguém deve ser prejudicado por falta ou irregularidade que lhe não sejam imputáveis. II - A ilicitude da falta, para ser relevante, implica uma correspondência do facto objectivo (ausência ao serviço) à culpa do agente, de modo a que o desvalor atribuído à "não presença" só ocorra se o trabalhador for "culpado", isto é, se agiu contra o dever, quando podia ter actuado de acordo com ele. III - Se o agente afastar a culpa mediante a apresentação comprovada dos motivos do incumprimento do dever por razões estranhas à sua vontade, haverá causa de justificação: a falta estará justificada. IV - Tendo o docente, vindo de uma doença prolongada, requerido a sua presença ao serviço e, em vez disso, tendo-lhe sido marcado uma junta médica (que deveria ser urgente: art. 41º, nº2, do DL 487/88) para daí a 4 meses apenas, sem sequer se ter realizado na data aprazada, todo esse período de tempo, a que o recorrente não deu causa, não deve ser usado contra si, nem pode ser considerado falta para o efeito do art. 16º, nº1, do DL nº 287/88. |
| Nº Convencional: | JSTA00059089 |
| Nº do Documento: | SA1200304030875 |
| Data de Entrada: | 05/22/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART41 N2. DL 287/88 DE 1988/08/09 ART16 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/02/07 IN BMJ N334 PAG415.; AC STA DE 1997/11/12 PROC30538. |
| Aditamento: | |