Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025847
Data do Acordão:11/02/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
EDIFICAÇÕES URBANAS
ARRUAMENTO
MURO
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - De harmonia com a al. b) do n. 1 do art. 15 do DL 166/70, de 15/4 a Camara indeferira o pedido de licença de novas edificações em zona sujeita a plano de urbanização e expansão quando faltem os arruamentos e redes publicas de agua e saneamento.
II - O termo edificação, correspondente a edificio, engloba apenas os predios urbanos, casas, palacios, estabelecimentos publicos, hospitais, templos, isto e, todas as construções com paredes e tecto, destinadas a uso do homem.
III - Constitui uma especie dentro do genero construção, na qual se compreende tudo o que por acção do homem se ergue no solo, feito com materiais de alvenaria, pedra, ferro, madeira, etc..
IV - So a edificação, entendida esta com o sentido referido em
II, quando seja nova e se destine a ser implantada em zona sujeita a plano de urbanização e expansão e abrangida pela previsão da al. b) do n. 1 do artigo 15 do
DL 166/70.
V - Enferma de violação de lei a deliberação camararia que indefere pedido de licença de construção de muro para vedar logradouro, para o efeito fazendo apelo a esse preceito.
Nº Convencional:JSTA00029069
Nº do Documento:SA119881102025847
Data de Entrada:03/15/1988
Recorrente:LOMBA , JOSE
Recorrido 1:CM DE CAMINHA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5140
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15 N1 B.
LPTA85 ART36 N1 D.
CCIV66 ART1356.
RGEU51 NA REDACÇÃO DO DL 45027 DE 1963/05/13 ART3-A.
CCIV867 ART2324.
Referência a Doutrina:CUNHA GONÇALVES CODIGO CIVIL ANOTADO.
OSVALDO GOMES COMENTARIOS AO NOVO REGIME DE LICENCIAMENTOS DE OBRAS PAG23 PAG120.