Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021031
Data do Acordão:10/29/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
PENHORA
CONHECIMENTO DO ACTO
VENDA DE BENS PENHORADOS
REGISTO PREDIAL
POSSE
CONCURSO DE CREDORES
Sumário:I - A lei (art. 319 do CPT - cfr. art. 1039 do CPC-v. art.
353, n. 2, com a redacção do DL 329-A/95, de 12.12) determina que o prazo dos embargos de terceiro se conta desde o dia em que for praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da diligência mas nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos.
II - O não registo da penhora do imóvel não tem como efeito a não violação da posse do embargante.
III - A falta de registo da penhora não tem como consequência o desaparecimento da penhora mas unicamente que se proceda à venda dos bens penhorados (art. 321, n. 1, do CPT).
IV - O registo da penhora em matéria de execução fiscal tem, fundamentalmente, interesse para efeitos da prioridade da penhora (art. 6 do Cód. do Reg. Pred.) a ter em conta no concurso de credores (art. 822 do
Cód. Civil.).
Nº Convencional:JSTA00047277
Nº do Documento:SA219961029021031
Data de Entrada:09/18/1996
Recorrente:OLIVEIRA , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART287 E ART1039.
CPTRIB91 ART317 ART319 N2 ART321 N1.
CPC96 ART353 N2.
CRP84 ART6.
CCIV66 ART822.