Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038655
Data do Acordão:10/17/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CÂMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
PRESIDENTE DA CÂMARA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTO NOTÓRIO
Sumário:I - Nos termos do disposto no n. 4 do art. 14 do CPA 91, o presidente da câmara, ou quem o substituir, goza de legitimidade processual não só para interpor recurso contencioso como também para pedir a suspensão de eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial
- câmara municipal - a que preside, sempre que as considere ilegais (Poder-dever de fiscalização da legalidade da actuação administrativa).
II - Trata-se, essa faculdade, de uma inovação do nosso sistema jurídico-administrativo para cuja exercitação,
à míngua de específica e complementar regulamentação adjectiva, há que adaptar as regras do incidente de suspensão de eficácia regulado no art. 76 e ss. da LPTA
85, sendo assim de verificação cumulativa necessária os três requisitos contemplados no n. 1 desse preceito.
III - Os interesses a defender e a preservar - com referência ao requisito positivo da al. a) do n. 1 citado - são interesses públicos de carácter geral ou colectivo, que não interesses meramente pessoais ou individuais do requerente da providência - o presidente da câmara - e, em relação a eles, há que ponderar o respectivo grau de dificuldade da reparação na eventualidade de imediata e pronta execução do acto alegadamente ofensor.
IV - Preenchem o conceito de "difícil reparação" os danos emergentes de um acto de licenciamento de construção que, na interpretação que do PDM aprovado para a zona faz o presidente do órgão colegial licenciador, viola regras imperativas que impediriam a "área de ocupação" autorizada (nesta se incluira a área das varandas que o
PDM vedava), já que do prosseguimento do empreendimento em causa, mesmo admitindo a sua possível demolição no futuro, poderão resultar danos de natureza ambiental, estética e urbanística que extravasem da simples materialidade ou reparabilidade económica.
V - As íntimas subjacência e inerência de interesses públicos de alta relevância às normas directoras da construção urbana, aliadas à notoriedade e conhecimento geral das respectivas situações, permitem que, em caos congéneres, se cooneste uma certa parcimónia na alegação, demonstração e concretização, em termos de causalidade, dos prejuízos de difícil reparação para efeitos de integração do aludido requisito positivo.
Nº Convencional:JSTA00042905
Nº do Documento:SA119951017038655
Data de Entrada:09/21/1995
Recorrente:ALVES , DEMETRIO
Recorrido 1:CM DE LOURES E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPA91 ART14 N1 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 C ART53.
LPTA85 ART76 A.
CONST89 ART65 N2 A ART66 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29584-A DE 1991/07/09.
AC STA PROC37997-A DE 1995/07/26.
AC STA PROC30325 DE 1992/02/04.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG96.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO T1PAG199.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG348.
ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG39.