Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0617/05 |
| Data do Acordão: | 10/04/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS. MORA. JUROS. RECURSO JURISDICIONAL. |
| Sumário: | I – Não tendo havido no acto de processamento de vencimentos qualquer definição quanto ao direito ao recebimento de juros de mora eventualmente devidos pela Administração, tal acto de processamento de vencimentos não faz caso resolvido ou decidido relativamente a tais juros, independentemente de ter havido ou não notificação adequada. II – Por força da sua situação de agentes ligados à Administração por vínculos de subordinação jurídica e trabalhando a tempo completo, e bem assim do disposto nas pertinentes normas dos Decs-Leis nºs 496/80, de 20.10 e 497/88, de 30.12, tais pagamentos eram efectivamente devidos e deviam ter sido satisfeitos ao tempo da prestação do trabalho, pelo que, havendo da parte da Administração, ex ante, essa obrigação, o respectivo retardamento constitui-a na obrigação de reparar os danos causados com a mora, ficando adstrita ao pagamento dos correlativos juros (cf. Artºs. 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º n.º 1 do Código Civil). III – Não há lei que conceda qualquer isenção dos juros de mora quanto a dívidas do Estado a funcionários seus, por atraso no pagamento de vencimentos, diuturnidades ou outros abonos, sendo tais juros devidos de acordo com os princípios e regras gerais. IV - É à face da fundamentação que consta do acto administrativo que é apreciada a sua legalidade no recurso contencioso, sendo irrelevantes para esse efeito, fora dos casos de exercício de poderes vinculados (o que não é o caso da invocação da prescrição em sede de resposta no recurso contencioso), as razões que eventualmente poderiam justificar a decisão mas que não foram expressamente aduzidas, como fundamentos do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00062473 |
| Nº do Documento: | SA1200510040617 |
| Data de Entrada: | 05/18/2005 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 N2 ART805 N2 A ART806. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC600/02 DE 2002/10/09.; AC STA PROC47205 DE 2001/05/25.; AC STA PROC47481 DE 2001/06/21.; AC STA PROC48110 DE 2002/01/17.; AC STA PROC46781 DE 2001/07/04. ; AC STA PROC46933 DE 2001/11/14. ; AC STA PROC48110 DE 2002/01/17.; AC STA PROC34337 DE 1994/10/06.; AC STAPLENO PROC38559 DE 2000/06/29. ; AC STA PROC40827 DE 2000/03/23. ; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC34337 DE 1994/10/06. ; AC STAPLENO PROC47695 DE 2004/05/18. ; AC STA PROC1661/02 DE 2003/03/12. ; AC STA PROC47416 DE 2001/12/19. ; AC STA PROC48110 DE 2002/01/17. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1984/05/10 IN BMJ341 PAG74. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO II PAG288-289. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG162. |
| Aditamento: | |