Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0800/10
Data do Acordão:11/25/2010
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - O art.º 150.º do CPTA defere à formação de apreciação preliminar a verificação dos pressupostos de admissão da revista segundo os critérios de selecção do n.º1, em decisão sumária e sem recurso, pelo que esta formação não está vocacionada para decidir sobre os pressupostos comuns do recurso jurisdicional e, em regra, não os aprecia, antes se auto-limita, pela forma que julga adequada a cada caso, quanto a apreciação de aspectos que não se reconduzem aos referidos pressupostos e que ficariam abrangidos pela regra da irrecorribilidade.
II - A formação de apreciação preliminar não está vinculada a conhecer obrigatoriamente todas as questões relevantes para a admissão do recurso que tenham sido suscitadas, como a falta de pressupostos (que a recorrida apresenta na contra alegação) relativos à alçada e à inutilidade superveniente do recurso, cujo conhecimento a lei processual prevê que se efectue pelo tribunal a quo, ou caso este tenha recebido o recurso sem as apreciar, pela formação de julgamento e respectivo relator nos termos dos artigos 700.º n.º 1 al. b) e 704.º, aplicáveis conforme o art.º 726.º, todos do CPC e 140.º do CPTA. Assim, a não apreciação daqueles pressupostos pela formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º não constitui nulidade por omissão de pronúncia.
Nº Convencional:JSTA000P12365
Nº do Documento:SA1201011250800
Recorrente:A...
Recorrido 1:HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, EPE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: