Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0800/10 |
| Data do Acordão: | 11/25/2010 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - O art.º 150.º do CPTA defere à formação de apreciação preliminar a verificação dos pressupostos de admissão da revista segundo os critérios de selecção do n.º1, em decisão sumária e sem recurso, pelo que esta formação não está vocacionada para decidir sobre os pressupostos comuns do recurso jurisdicional e, em regra, não os aprecia, antes se auto-limita, pela forma que julga adequada a cada caso, quanto a apreciação de aspectos que não se reconduzem aos referidos pressupostos e que ficariam abrangidos pela regra da irrecorribilidade. II - A formação de apreciação preliminar não está vinculada a conhecer obrigatoriamente todas as questões relevantes para a admissão do recurso que tenham sido suscitadas, como a falta de pressupostos (que a recorrida apresenta na contra alegação) relativos à alçada e à inutilidade superveniente do recurso, cujo conhecimento a lei processual prevê que se efectue pelo tribunal a quo, ou caso este tenha recebido o recurso sem as apreciar, pela formação de julgamento e respectivo relator nos termos dos artigos 700.º n.º 1 al. b) e 704.º, aplicáveis conforme o art.º 726.º, todos do CPC e 140.º do CPTA. Assim, a não apreciação daqueles pressupostos pela formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º não constitui nulidade por omissão de pronúncia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12365 |
| Nº do Documento: | SA1201011250800 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, EPE E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |