Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007617
Data do Acordão:05/24/1968
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:COMPETENCIA DA CAMARA MUNICIPAL
EXERCICIO DE PROFISSÃO
ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
REGULAMENTO DE AUTARQUIA LOCAL
NULIDADE
Sumário:As camaras municipais não e permitido fazer posturas sobre materias estranhas as suas atribuições ou ja reguladas por lei, decreto ou regulamento do Governo, pelo que não havendo, como não ha disposição legal a atribuir aos municipios a faculdade de estabelecer quaisquer restrições ao exercicio de actividades profissionais, designadamente quanto aos profissionais de engenharia, o paragrafo unico do artigo 11 do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas do Concelho da Azambuja
(ao facultar a Camara que certos projectos de obras devam ser apresentados por engenheiros e arquitectos) importa manifesta ofensa as leis gerais do Pais, na medida em que so ao Governo compete definir, de harmonia com as habilitações adquiridas nos diversos estabelecimentos de ensino, os limites a actuação profissional nos diferentes sectores; dai a sua nulidade.*
Nº Convencional:JSTA00018142
Nº do Documento:SA119680524007617
Recorrente:CM DA AZAMBUJA
Recorrido 1:SINDN ENGENHEIROS AUXILIARES - AGENTES TECNICOS ENGENHARIA CONDUTORES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:68
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/17/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:176
Referência Publicação 1:AD N83 ANOVII PAG1417
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:CADM40 ART52 ART61.
RGU MUNICIPAL DE EDIFICAÇÕES URBANAS DO CONCELHO DA AZAMBUJA ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5376 DE 1960/01/15 IN COL OF VXXVI PAG80.