Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003442
Data do Acordão:05/12/1950
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JERONIMO DE SOUSA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FALTA INJUSTIFICADA
GRAVIDADE DA INFRACÇÃO
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
NULIDADE INSUPRIVEL
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
Sumário:A simples indicação de deveres não envolve o condicionalismo da sua infracção material.
Constituem infracção disciplinar as faltas injustificadas durante menos de trinta dias uteis de um ano civil.
Salvo qualquer dos casos previstos na parte final do artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, não pode este tribunal conhecer da gravidade da pena nem da existencia material das infracções.
Improcede o recurso quando se não verifica nulidade insuprivel no processo disciplinar e as faltas, no seu conjunto, foram bem qualificadas.
Nº Convencional:JSTA00027729
Nº do Documento:SA119500512003442
Recorrente:MORGADO , JOSE
Recorrido 1:SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVI
Ano da Publicação:1952
Página:36
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1949/12/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
DL 19478 DE 1931/03/18 ART10.
EDF43 ART2.