Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003442 |
| Data do Acordão: | 05/12/1950 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JERONIMO DE SOUSA |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR FALTA INJUSTIFICADA GRAVIDADE DA INFRACÇÃO EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA NULIDADE INSUPRIVEL QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO |
| Sumário: | A simples indicação de deveres não envolve o condicionalismo da sua infracção material. Constituem infracção disciplinar as faltas injustificadas durante menos de trinta dias uteis de um ano civil. Salvo qualquer dos casos previstos na parte final do artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, não pode este tribunal conhecer da gravidade da pena nem da existencia material das infracções. Improcede o recurso quando se não verifica nulidade insuprivel no processo disciplinar e as faltas, no seu conjunto, foram bem qualificadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00027729 |
| Nº do Documento: | SA119500512003442 |
| Recorrente: | MORGADO , JOSE |
| Recorrido 1: | SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XVI |
| Ano da Publicação: | 1952 |
| Página: | 36 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1949/12/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 23185 DE 1933/10/30 ART14. DL 19478 DE 1931/03/18 ART10. EDF43 ART2. |