Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012072 |
| Data do Acordão: | 06/11/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE ACEITAÇÃO TACITA AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA EMPRESA FORMALIDADE ESSENCIAL |
| Sumário: | I - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho quando um trabalhador, abrangido por um despedimento colectivo, estabelece um vinculo de trabalho com outra entidade patronal, e nem existe, por este facto, aceitação tacita por parte desse trabalhador do acto do Ministro do Trabalho que autorizou o aludido despedimento. II - Dispondo-se no pacto social de uma sociedade que para a obrigar validamente em todos os seus actos e contratos seriam sempre necessarias as assinaturas, em conjunto, dos 2 gerentes, a comunicação da intenção de despedimento colectivo, como acto que obriga a entidade patronal, devia ter sido assinada por ambos os gerentes. III - Não o tendo sido, pois apenas um deles a assinou, não se pode considerar existente a comunicação prevista no n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro, o que se traduz em preterição de uma formalidade essencial do processo de despedimento colectivo, e, portanto, vicio de forma. IV - Tem de concluir-se que não foi efectuada a averiguação das condições da empresa, imposta pelo n. 1 do artigo 17 do citado diploma, se os serviços da Secretaria de Estado da População e Emprego se limitaram a analisar em duas informações as razões invocadas pela empresa, sem terem efectuado qualquer diligencia, e desprezando completamente, não so as observações feitas pelo sindicato dos trabalhadores, mas tambem as sugestões de diligencias por este formuladas, tanto mais que as citadas informações não coincidem na apreciação que fizeram as razões invocadas pela empresa. V - E esta falta de averiguação das condições da empresa traduz-se tambem em preterição de formalidade essencial do processo de despedimento colectivo, e, portanto, vicio de forma. |
| Nº Convencional: | JSTA00007497 |
| Nº do Documento: | SA119810611012072 |
| Data de Entrada: | 10/06/1978 |
| Recorrente: | VASCONCELOS , MARIA |
| Recorrido 1: | MINTRAB E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2808 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTRAB DE 1977/09/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. |
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART13 N1 - N2 ART14 N1 N4 ART15 ART16 ART17 N1 ART20 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DA L 48/77 DE 1977/07/11 ART11 N3. RSTA57 ART47 PAR1 ART51. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/04/11 IN AD N221 PAG666. AC STA PROC10199 DE 1981/01/21. AC STA DE 1969/04/22 IN AD N40 PAG955. AC STA PROC12390 DE 1980/07/17. |
| Referência a Doutrina: | RUI MOURA DE AZEVEDO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1976 PAG38-39. MONTEIRO FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO 3ED PAG163 PAG166 PAG327 PAG331. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VII PAG321. |