Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0936/06
Data do Acordão:02/14/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBRAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
VISTORIA
SEGURANÇA DE IMOVEL
PROPRIETÁRIO
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I – A arguição, feita num recurso jurisdicional, de que a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto a um pedido subsidiário só deve ser conhecida se o recurso soçobrar na parte em que ataca o decidido acerca do pedido principal.
II – Nos termos dos arts. 89º e 90º do DL n.º 555/99, de 16/12, as câmaras municipais só podem impor aos proprietários dos imóveis a feitura de obras de conservação após vistoria, aliás necessariamente precedida da notificação dos «domini» – salvo se houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública.
III – A falta absoluta dessa notificação só será irrelevante se, constatados pela vistoria esses riscos ou perigos extremos, a imposição das obras se autonomizar do procedimento previsto nos n.s.º 1 a 5 do aludido artº. 90º, passando a filiar-se no tipo legal de acto aludido no n.º 7 do mesmo artigo.
IV – O «risco iminente de desmoronamento» respeita à derrocada, total ou parcial, da estrutura do prédio, e não ao risco de queda de estuques, tectos ou quaisquer outros elementos acessórios relativamente àquela estrutura.
V – Realizada a vistoria sem aquela prévia notificação, ocorreu um vício de forma procedimental que inquina o acto derradeiro – em que se ordenou aos proprietários do imóvel a realização de determinadas obras.
Nº Convencional:JSTA00064829
Nº do Documento:SA1200802140936
Data de Entrada:09/25/2006
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:PRES DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
DIR URB - OBRAS.
Legislação Nacional:DL 555/99 DE 1999/12/16 NA REDACÇÃO DO DL 177/2001 DE 2001/06/04 ART89 N2 ART90 N1 N2 N3 N6 N7.
CPA91 ART135.
CPC96 ART195 ART198.
Aditamento: