Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035123 |
| Data do Acordão: | 02/21/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO AUDIÊNCIA PRÉVIA FORMALIDADE ESSENCIAL COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA DELEGAÇÃO DE PODERES MENÇÃO DA DELEGAÇÃO FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL MÉTODOS DE SELECÇÃO E RECRUTAMENTO PODERES DO JÚRI IMPARCIALIDADE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM |
| Sumário: | I - O n.1 do artigo 100 do CPA confere aos interessados o direito de audiência no procedimento, finda que seja a instrução e antes de ser proferida decisão final. II - O preceito visa dar satisfação ao princípio da participação dos cidadãos na formação da vontade administrativa. III - Porque é essa a preocupação, é que a audiência se realiza no termo da instrução, quando no procedimento se encontram reunidos os elementos havidos como indispensáveis à tomada de uma decisão esclarecida, mas antes que ela seja proferida. IV - Esta norma, como regra geral do procedimento, é aplicável ao procedimento do concurso de provimento. V - Daí que neste se imponha a audiência dos candidatos antes da homologação da lista classificatória final. VI - A omissão dessa formalidade, sem que se verifique qualquer das hipóteses contempladas no artigo 103 do CPA, gera vício de forma determinante da anulabilidade do acto classificativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00044972 |
| Nº do Documento: | SA119960221035123 |
| Data de Entrada: | 06/21/1994 |
| Recorrente: | VIEIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDÚSTRIA DE 1994/04/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART36 N1 C ART38 ART100 N1. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 ART16 A ART26 N1 D E F N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28549 DE 1992/12/02. |
| Aditamento: | I - O mero conhecimento da identidade dos concorrentes não faz perigar as garantias de isenção do júri. II - Encontra-se devidamente fundamentado per relationem o despacho homologatório de decisão do júri - confirmado em decisão de recurso hierárquico - que aprovou a lista de classificação final depois de definidos os critérios de avaliação e da sua aplicação e ponderação em relação a cada um dos currícula, por forma a obter uma nota para cada candidato, se tal decisão da entidade de topo remeteu expressamente para as razões constantes de pareceres jurídicos isentos no processo instrutor. III - O júri pode complementar o método de selecção "avaliação curricular" com o de "entrevista" se tal se revelar necessário para apreciação do perfil dos candidatos ao lugar a prover, que assim poderá funcionar em benefício dos candidatos, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo art. 26 do D.L. 498/88, de 30/12. IV - Tendo o Secretário de Estado da Indústria proferido o acto impugnado, e uma vez que o mesmo, despido de competência própria e exclusiva, só pode agir por delegação de poderes do respectivo Ministro, a circunstância de não fazer menção dessa delegação aquando da prolação do acto traduz mera irregularidade não invalidante desse acto. |