Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035123
Data do Acordão:02/21/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FORMALIDADE ESSENCIAL
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
MÉTODOS DE SELECÇÃO E RECRUTAMENTO
PODERES DO JÚRI
IMPARCIALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Sumário:I - O n.1 do artigo 100 do CPA confere aos interessados o direito de audiência no procedimento, finda que seja a instrução e antes de ser proferida decisão final.
II - O preceito visa dar satisfação ao princípio da participação dos cidadãos na formação da vontade administrativa.
III - Porque é essa a preocupação, é que a audiência se realiza no termo da instrução, quando no procedimento se encontram reunidos os elementos havidos como indispensáveis à tomada de uma decisão esclarecida, mas antes que ela seja proferida.
IV - Esta norma, como regra geral do procedimento, é aplicável ao procedimento do concurso de provimento.
V - Daí que neste se imponha a audiência dos candidatos antes da homologação da lista classificatória final.
VI - A omissão dessa formalidade, sem que se verifique qualquer das hipóteses contempladas no artigo 103 do CPA, gera vício de forma determinante da anulabilidade do acto classificativo.
Nº Convencional:JSTA00044972
Nº do Documento:SA119960221035123
Data de Entrada:06/21/1994
Recorrente:VIEIRA , MARIA
Recorrido 1:SE DA INDUSTRIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INDÚSTRIA DE 1994/04/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART36 N1 C ART38 ART100 N1.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 ART16 A ART26 N1 D E F N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28549 DE 1992/12/02.
Aditamento:I - O mero conhecimento da identidade dos concorrentes não faz perigar as garantias de isenção do júri.
II - Encontra-se devidamente fundamentado per relationem o despacho homologatório de decisão do júri - confirmado em decisão de recurso hierárquico - que aprovou a lista de classificação final depois de definidos os critérios de avaliação e da sua aplicação e ponderação em relação a cada um dos currícula, por forma a obter uma nota para cada candidato, se tal decisão da entidade de topo remeteu expressamente para as razões constantes de pareceres jurídicos isentos no processo instrutor.
III - O júri pode complementar o método de selecção "avaliação curricular" com o de "entrevista" se tal se revelar necessário para apreciação do perfil dos candidatos ao lugar a prover, que assim poderá funcionar em benefício dos candidatos, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo art. 26 do D.L. 498/88, de 30/12.
IV - Tendo o Secretário de Estado da Indústria proferido o acto impugnado, e uma vez que o mesmo, despido de competência própria e exclusiva, só pode agir por delegação de poderes do respectivo Ministro, a circunstância de não fazer menção dessa delegação aquando da prolação do acto traduz mera irregularidade não invalidante desse acto.