Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024637 |
| Data do Acordão: | 05/26/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | SERVIÇO MEDICO NA PERIFERIA HORARIO DE TRABALHO HORAS EXTRAORDINARIAS DIREITO AO VENCIMENTO INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE ONUS DE ALEGAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | I - E de 48 horas semanais o horario normal do serviço medico na periferia, por força do artigo 15 do respectivo regulamento aprovado por despacho do Secretario de Estado da Saude de 21/7/76, publicado no Diario da Republica, II serie n.180, de 3 de Agosto de 1976. II - Nesse horario, corresponde, relativamente a 36 horas semanais, o vencimento da letra I. III- As restantes 12 horas semanais corresponde uma remuneração adicional calculada na base do mesmo vencimento. IV - Porque essas 12 horas constituem trabalho normal, e-lhes inaplicavel o artigo 10 do Dec-Lei 372/74, de 20/8, que respeita a remuneração do trabalho extraordinario. V - As referidas 12 horas serão remuneradas com base no montante que a cada uma das 36 corresponde no vencimento da letra I. |
| Nº Convencional: | JSTA00022740 |
| Nº do Documento: | SA119870526024637 |
| Data de Entrada: | 01/14/1987 |
| Recorrente: | HOSPITAL DISTRITAL DE CASTELO BRANCO |
| Recorrido 1: | LOURENÇO , ILDA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2894 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. CCIV66 ART303 ART333 N2. CPC67 ART487 N1. DL 580/76 DE 1976/07/21 ART1 ART3. DL 372/74 DE 1974/08/20 ART10 ART19. DESP SE DA SAUDE DE 1976/07/21 IN DR 180 IIS 1976/08/03 ART15 ART19. |
| Aditamento: | I - A segunda parte do artigo 7 do Decreto-Lei n.48051 preve um caso de caducidade do direito a indemnização, caducidade essa decorrente da não interposição de recurso ou de negligencia na sua condução por parte do recorrente. II - Esta em causa um direito disponivel pelo que, segundo o preceituado no n.2 do artigo 333 do Codigo Civil, a caducidade se encontra sujeita ao regime da prescrição que, de harmonia com o artigo 303 desse diploma, não e do conhecimento oficioso, antes, para ser eficaz, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita. III- E extemporanea a sua invocação no parecer do Ministerio Publico, pois devia ter sido invocado este meio de defesa na contestação. |