Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024637
Data do Acordão:05/26/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:SERVIÇO MEDICO NA PERIFERIA
HORARIO DE TRABALHO
HORAS EXTRAORDINARIAS
DIREITO AO VENCIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
ONUS DE ALEGAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - E de 48 horas semanais o horario normal do serviço medico na periferia, por força do artigo 15 do respectivo regulamento aprovado por despacho do Secretario de Estado da Saude de 21/7/76, publicado no Diario da Republica, II serie n.180, de 3 de Agosto de 1976.
II - Nesse horario, corresponde, relativamente a 36 horas semanais, o vencimento da letra I.
III- As restantes 12 horas semanais corresponde uma remuneração adicional calculada na base do mesmo vencimento.
IV - Porque essas 12 horas constituem trabalho normal, e-lhes inaplicavel o artigo 10 do Dec-Lei 372/74, de
20/8, que respeita a remuneração do trabalho extraordinario.
V - As referidas 12 horas serão remuneradas com base no montante que a cada uma das 36 corresponde no vencimento da letra I.
Nº Convencional:JSTA00022740
Nº do Documento:SA119870526024637
Data de Entrada:01/14/1987
Recorrente:HOSPITAL DISTRITAL DE CASTELO BRANCO
Recorrido 1:LOURENÇO , ILDA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2894
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
CCIV66 ART303 ART333 N2.
CPC67 ART487 N1.
DL 580/76 DE 1976/07/21 ART1 ART3.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART10 ART19.
DESP SE DA SAUDE DE 1976/07/21 IN DR 180 IIS 1976/08/03 ART15 ART19.
Aditamento:I - A segunda parte do artigo 7 do Decreto-Lei n.48051 preve um caso de caducidade do direito a indemnização, caducidade essa decorrente da não interposição de recurso ou de negligencia na sua condução por parte do recorrente.
II - Esta em causa um direito disponivel pelo que, segundo o preceituado no n.2 do artigo 333 do Codigo Civil, a caducidade se encontra sujeita ao regime da prescrição que, de harmonia com o artigo 303 desse diploma, não e do conhecimento oficioso, antes, para ser eficaz, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita.
III- E extemporanea a sua invocação no parecer do Ministerio Publico, pois devia ter sido invocado este meio de defesa na contestação.