Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0116/23.5BALSB
Data do Acordão:09/26/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
JUIZ
Sumário:I - Se no momento do conhecimento da infração pelo CSMP (Secção ou Plenário, reunidos colegialmente) já corria inquérito disciplinar, mandado instaurar pelo Vice-PGR, não se verifica a caducidade do direito de instauração de procedimento disciplinar se o CSMP não ordenar a instauração de procedimento disciplinar nos 60 dias subsequentes, uma vez que, correndo já inquérito, encontra-se cumprida a previsão daquele nº 2 do art. 209º, que se refere à instauração do “competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias”, e não, exclusivamente, de procedimento disciplinar.
II - Nos termos do art. 209.º do Estatuto do Ministério Público, sob a epígrafe "caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar”, “o direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida” (n.º 1), sendo que “quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal” (n.º 3).
III - O patrocínio judiciário dos órgãos do Ministério Público (art.s 12.º e 15.º, n.º 2, do EMP) pode ser, para efeitos do disposto no art. 11.º, n.º 1, do CPTA, assegurado por magistrado do Ministério Público designado para o efeito por deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
IV - Embora formalmente o princípio do juiz natural tenha consagração constitucional para o processo penal, no art. 39.º, n.º 2, da CRP, constituindo garantia fundamental relacionada com a exigência de um julgamento justo e imparcial, o mesmo, pelas finalidades materiais que visa tutelar, tem projeção para o processo civil e, bem assim, para o contencioso administrativo.
V - O princípio do juiz natural ou do juiz legal procura garantir o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente mediante aplicação de critérios objetivos, legalmente predeterminados, proibindo-se a designação arbitrária de um juiz para decidir um concreto caso submetido a juízo.
VI - A nomeação de Juiz Conselheiro Jubilado, em comissão de serviço, ao abrigo do artigo 64.º-B do EMJ, ex vi artigo 57.º do ETAF, para movimentar processos da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, não viola esse princípio, pois que com a mesma se visou garantir, precisamente, a continuidade da distribuição inicial, não existindo qualquer nomeação arbitrária de juiz, mas sim a manutenção do juiz a quem aleatoriamente o processo – esse e os outros - havia sido originariamente distribuído.
Nº Convencional:JSTA000P32650
Nº do Documento:SAP202409260116/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: