Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007566
Data do Acordão:01/17/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:PENA DISCIPLINAR
MULTA
AUDIENCIA E DEFESA
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
MEDIDA DA PENA
Sumário:E legalmente vedado considerar provados, para o efeito de mais gravemente qualificar e punir a infracção, factos que não constavam da acusação e sobre os quais, por isso, o arguido não chegou a ser ouvido.
Nº Convencional:JSTA00017803
Nº do Documento:SA119690117007566
Recorrente:DUARTE , JOSE
Recorrido 1:SE DO COMERCIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/02/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:49
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO DE 1967/08/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART11 N3 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1968/07/26 IN AD N84 PAG616.
Aditamento:Embora a Administração não esteja vinculada a criterios rigidos na aplicação das penas e seja da sua competencia, tendo em conta todas as circunstancias de que se reveste a infracção, ajuizar da conveniencia ou inconveniencia em suspender o exercicio de actividade dos seus agentes, o certo e que tal poder so pode ser exercido dentro dos precisos limites em que a lei concede, e não para punir qualquer dos tipos de infracções previstas e enumeradas no Estatuto Disciplinar.