Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007566 |
| Data do Acordão: | 01/17/1969 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR MULTA AUDIENCIA E DEFESA QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA |
| Sumário: | E legalmente vedado considerar provados, para o efeito de mais gravemente qualificar e punir a infracção, factos que não constavam da acusação e sobre os quais, por isso, o arguido não chegou a ser ouvido. |
| Nº Convencional: | JSTA00017803 |
| Nº do Documento: | SA119690117007566 |
| Recorrente: | DUARTE , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DO COMERCIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/02/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 49 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMERCIO DE 1967/08/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART11 N3 ART19. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1968/07/26 IN AD N84 PAG616. |
| Aditamento: | Embora a Administração não esteja vinculada a criterios rigidos na aplicação das penas e seja da sua competencia, tendo em conta todas as circunstancias de que se reveste a infracção, ajuizar da conveniencia ou inconveniencia em suspender o exercicio de actividade dos seus agentes, o certo e que tal poder so pode ser exercido dentro dos precisos limites em que a lei concede, e não para punir qualquer dos tipos de infracções previstas e enumeradas no Estatuto Disciplinar. |