Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023044 |
| Data do Acordão: | 03/10/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | IRS ABATIMENTOS RENDIMENTO LÍQUIDO GLOBAL RENDA ARRENDAMENTO URBANO NÃO RESIDENTE |
| Sumário: | I - As importâncias, recebidas a título de renda, relativas a contratos de arrendamento habitacional, ao abrigo do DL 337/91, de 10/9, são abatidas ao rendimento líquido para efeitos de IRS. II - Tal abatimento abrange, quer os residentes, quer os não residentes. III - O facto de o art. 55 do CIRS afastar os não residentes dos abatimentos, nas hipóteses nele contempladas, não contende com o art. 1 do citado DL 337/91. |
| Nº Convencional: | JSTA00051158 |
| Nº do Documento: | SA219990310023044 |
| Data de Entrada: | 09/16/1998 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | PEREIRA , LUIS E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | DL 337/91 DE 1991/09/10 ART1 N1. CIRS88 ART15 N2 ART55 ART88. CCIV66 ART9 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23045 DE 1998/02/02. AC STA PROC23125 DE 1998/12/09. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PÁG182. |