Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01189/12 |
| Data do Acordão: | 02/27/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO IMPUGNAÇÃO CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - Dispõe o artº 102.°/2 do CPPT, que no caso de indeferimento expresso de reclamação graciosa, (o que sucedeu no caso dos autos) o prazo de impugnação é de 15 dias após a notificação do acto de indeferimento. II - Tal prazo tem natureza substantiva, contando-se nos termos do estatuído no artigo 279.° do C. Civil, por força do disposto no artigo 20.°/1/ do CPPT. (vide J. Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado 6ª edição, II vol pag. 145). III - Nos termos do estatuído no artigo 279.°/e) do Código Civil, o prazo que termine em Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil, sendo certo que aos Domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. IV - No caso dos autos o prazo terminou num sábado, dia não útil, e por isso transfere-se, também, para o primeiro dia útil. V - Atento o probatório verificamos que a recorrente foi notificada do acto de indeferimento expresso da sua reclamação graciosa em 9 de Junho de 2006 e que a sua petição inicial de impugnação foi remetida a juízo por correio registado em 26 de Junho de 2006 (último dia do prazo) razão pela qual temos de considerar que foi a mesma apresentada em tempo (artº 150º nº 1 do CPC na sua versão do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12-12-1995). VI - A sentença recorrida que assim não entendeu não se pode manter na ordem jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15365 |
| Nº do Documento: | SA22013022701189 |
| Data de Entrada: | 11/05/2012 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |