Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02383/07.2BELSB |
| Data do Acordão: | 10/14/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PRESSUPOSTOS LIMITE TEMPORAL CONCESSÃO |
| Sumário: | I.- O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da decisão que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3. II.- Destarte, impõe-se in casu deferir a dispensa do pagamento em 100% do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes. III- Justifica-se, “in casu”, uma dispensa total, atendendo à natureza da ação e à sua tramitação concreta em face dos parâmetros legalmente fixados (designadamente, complexidade da causa e conduta das partes), por ser de concluir que a “complexidade da causa” foi a normal para este tipo de acções e especialmente inferior à comum, atendendo a que a fundamentação do acórdão foi feita por remissão para a fundamentação de um outro aresto anterior deste tribunal sobre idêntica situação e as mesmas partes, entendimento este que se tem adoptado noutros arestos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26507 |
| Nº do Documento: | SA22020101402383/07 |
| Data de Entrada: | 11/13/2019 |
| Recorrente: | A....., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |