Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02383/07.2BELSB
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRESSUPOSTOS
LIMITE TEMPORAL
CONCESSÃO
Sumário:I.- O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da decisão que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3.
II.- Destarte, impõe-se in casu deferir a dispensa do pagamento em 100% do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
III- Justifica-se, “in casu”, uma dispensa total, atendendo à natureza da ação e à sua tramitação concreta em face dos parâmetros legalmente fixados (designadamente, complexidade da causa e conduta das partes), por ser de concluir que a “complexidade da causa” foi a normal para este tipo de acções e especialmente inferior à comum, atendendo a que a fundamentação do acórdão foi feita por remissão para a fundamentação de um outro aresto anterior deste tribunal sobre idêntica situação e as mesmas partes, entendimento este que se tem adoptado noutros arestos.
Nº Convencional:JSTA000P26507
Nº do Documento:SA22020101402383/07
Data de Entrada:11/13/2019
Recorrente:A....., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: