Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0412/03 |
| Data do Acordão: | 06/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Com os princípios da accionabilidade e da tutela jurisdicional efectiva, o legislador constitucional pretendeu erigir as acções para reconhecimento de direitos como meios de tutela no direito administrativo, a título principal, como o recurso contencioso, mas não foi além desse estabelecimento, tendo deixado ao legislador ordinário a faculdade de optar por fórmulas processuais adequadas ao caso concreto. II - E este, ao optar, como optou, pela posição de, estando em causa um acto administrativo, o particular apenas poder lançar mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo quando demonstre que, no caso concreto, o recurso contencioso não é susceptível de assegurar uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos (artigo 69.º, n.º 2 da LPTA), moveu-se dentro dos poderes conferidos pelo legislador constitucional, estabelecendo uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito, pelo que uma interpretação deste preceito com o alcance apontada não viola a constituição, nomeadamente os princípios da accionabilidade e da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP). III - Constitui, actualmente, jurisprudência uniforme do STA, à luz dos aludidos princípios constitucionais, designadamente o da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente "o reconhecimento desses direitos e interesses", consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrado no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 - cfr. o seu n.º 5 ), que estas acções constituem não um meio residual ou alternativo dos restantes meios contenciosos, mas sim um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos. IV - Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional, que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto. V - Havendo actos administrativos lesivos dos direitos e interesses que a Autora pretende ver reconhecidos na acção - no caso, a emissão de um alvará de loteamento, emissão essa que foi expressamente indeferida, tal como o pagamento das taxas de compensação, que eram condição da emissão desse alvará, actos esses que foram notificados à Autora - e vendo-se que com o uso do recurso contencioso, mesmo que através da respectiva execução de sentença, a Autora podia ver garantida a tutela daqueles direitos, ocorre inidoneidade do meio processual utilizado. |
| Nº Convencional: | JSTA00059478 |
| Nº do Documento: | SA1200306250412 |
| Data de Entrada: | 02/21/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE PORTIMÃO |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART69 N2. CONST01 ART20 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47202 DE 2002/10/29.; AC STA PROC47710 DE 2001/12/19.; AC TC N105/99 IN DR IIS DE 1999/05/15. |
| Aditamento: | |