Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0412/03
Data do Acordão:06/25/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - Com os princípios da accionabilidade e da tutela jurisdicional efectiva, o legislador constitucional pretendeu erigir as acções para reconhecimento de direitos como meios de tutela no direito administrativo, a título principal, como o recurso contencioso, mas não foi além desse estabelecimento, tendo deixado ao legislador ordinário a faculdade de optar por fórmulas processuais adequadas ao caso concreto.
II - E este, ao optar, como optou, pela posição de, estando em causa um acto administrativo, o particular apenas poder lançar mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo quando demonstre que, no caso concreto, o recurso contencioso não é susceptível de assegurar uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos (artigo 69.º, n.º 2 da LPTA), moveu-se dentro dos poderes conferidos pelo legislador constitucional, estabelecendo uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito, pelo que uma interpretação deste preceito com o alcance apontada não viola a constituição, nomeadamente os princípios da accionabilidade e da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP).
III - Constitui, actualmente, jurisprudência uniforme do STA, à luz dos aludidos princípios constitucionais, designadamente o da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente "o reconhecimento desses direitos e interesses", consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrado no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 - cfr. o seu n.º 5 ), que estas acções constituem não um meio residual ou alternativo dos restantes meios contenciosos, mas sim um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos.
IV - Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional, que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto.
V - Havendo actos administrativos lesivos dos direitos e interesses que a Autora pretende ver reconhecidos na acção - no caso, a emissão de um alvará de loteamento, emissão essa que foi expressamente indeferida, tal como o pagamento das taxas de compensação, que eram condição da emissão desse alvará, actos esses que foram notificados à Autora - e vendo-se que com o uso do recurso contencioso, mesmo que através da respectiva execução de sentença, a Autora podia ver garantida a tutela daqueles direitos, ocorre inidoneidade do meio processual utilizado.
Nº Convencional:JSTA00059478
Nº do Documento:SA1200306250412
Data de Entrada:02/21/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE PORTIMÃO
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART69 N2.
CONST01 ART20 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47202 DE 2002/10/29.; AC STA PROC47710 DE 2001/12/19.; AC TC N105/99 IN DR IIS DE 1999/05/15.
Aditamento: