Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01349/03 |
| Data do Acordão: | 02/11/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CASO JULGADO. REENVIO PREJUDICIAL. |
| Sumário: | I - A acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos constitui um meio complementar dos restantes meios previstos no contencioso tributário, apenas podendo ser proposta quando for o meio, mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse respectivos, face à globalidade dos primeiros - reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso. II - A violação do caso julgado só existe quando a pronúncia do tribunal vá contra uma outra decisão judicial que tenha sido proferida numa acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, que tenha transitado em julgado. III - Há identidade de pedidos quando, embora redigidos em termos sensivelmente diferentes, são qualitativamente iguais, já que o efeito jurídico prático que uma e outra acção visam é o mesmo, ou seja, a declaração da ilegalidade da liquidação e a sua consequente anulação. IV - Por outro lado, também não deixa de haver identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo acto ou facto jurídico, sendo certo que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial, o TJCE fixou jurisprudência em sentido contrário. V - Não é de deferir o pedido de reenvio prejudicial se a questão sobre que se pretende que o TJCE se pronuncie foi já objecto de decisão na ordem jurídica interna, que transitou em julgado, sob pena de se violar os princípios da boa-fé, da tutela da confiança e da segurança jurídica, que são comuns ao contribuinte e à administração fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00060376 |
| Nº do Documento: | SA22004021101349 |
| Data de Entrada: | 07/18/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART145 N3. CONST97 ART205 ART268 N5. CPC96 ART498. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART95. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1516/02 DE 2003/02/12.; AC STA PROC1908/02 DE 2003/03/12.; AC STA PROC524/03 DE 2003/06/18.; AC STA PROC1904/03 DE 2003/10/15.; AC TC 435/98 DE 1998/07/16 IN DR IIS DE 1998/12/10. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG621 PAG627 PAG628. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG123. |
| Aditamento: | |